alt-text alt-text

O marco inicial para a contagem de prescrição no Simples Nacional é o da entrega do DAS mensal


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 04/02/2026 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Documento de Arrecadação, prazo inicial, contagem, DAS, lei complementar, Prescrição, Simples Nacional.

O marco inicial para a contagem de prescrição no Simples Nacional é o da entrega do DAS mensal


A Lei Complementar 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e de contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas (ME) e por empresas de pequeno porte (EPP). Em seu art. 13, são listados os vários impostos e as contribuições que serão recolhidos mediante documento único de arrecadação.

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

Âncora I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

Âncora II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

Âncora III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

Âncora IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Âncora V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Âncora VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

Âncora VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Âncora VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

Âncora VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Âncora IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

Âncora X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

Âncora XI - Imposto de Rendlativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

Âncora XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

Âncora XIII - ICMS devido: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

Âncora XIV - ISS devido:


A Resolução 140/2018 do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN), órgão responsável pela regulamentação no âmbito da Lei Complementar 123 /2006, prevê, em seu art. 41, o seguinte: A ME [microempresa] ou a EPP [empresa de pequeno porte] recolherá os tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do DAS [documento de arrecadação do Simples Nacional], que deverá conter as informações definidas nos termos do art. 43.

A 1ª Turma do STJ decidiu no sentido de que o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, entregue mensalmente pelo contribuinte, configura o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional pertinente à cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado.

O DAS é o instrumento que contém as informações indispensáveis para a realização do lançamento do crédito tributário, em detrimento da Defis – Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais.

Eis pois a EMENTA desse julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 1876175 - RS (2020/0123496-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 6. Recurso a que se dá provimento. (grifos da transcrição).


Do exposto, entende-se que a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo via PGDAS-D é a que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o do dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ.

__________________

Para mais publicações do autor, acesse o link:

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.997,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Planejamento patrimonial e sucessório para advogados

Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: PPSAPER

Código: 778

Mais detalhes

Formação prática em Direito Imobiliário

Método prático para advogar no nicho da CONSTRUÇÃO CIVIL e formar uma carteira de clientes rentáveis

Investimento:

R$ 1.997,00

Assista agora!

Turma: FPDIPER

Código: 799

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se