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Crédito presumido de ICMS - Base de cálculo do IRPJ e da CSLL


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 30/07/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: crédito presumido de ICMS, presunção, Direito, contribuição, tributos, CSLL, IRPJ, obrigação tributária.

Crédito presumido de ICMS - Base de cálculo do IRPJ e da CSLL


O crédito presumido de ICMS trata-se de um benefício para empresas de diversos setores, visto que permite a redução da carga tributária para empresas nas respectivas operações de circulação de mercadorias e serviços.

Tal mecanismo funciona como uma presunção de crédito, calculado com base nas operações comerciais do contribuinte, distinto, portanto, de créditos gerados pela entrada tributada de mercadorias.

Os governos estaduais usam esse expediente para dar um incentivo fiscal a empresas, reduzindo, por conseguinte, o valor de impostos a serem pagos. Essa ferramenta permite que as empresas economizem e aumentem seu potencial competitivo, estimulando o crescimento em setores da economia.

Conhecido como crédito outorgado, o crédito presumido visa conceder ao contribuinte a possibilidade de se creditar de um valor presumido para compensação com o tributo inicialmnte devido, reduzindo, dessa forma, a sua carga tributária.

Questiona-se se esse crédito presumido de ICMS entraria na base de cálculo do IRPJ-Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica e CSLL-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR assentou que a dita tributação pela União estaria retirando, por via oblíqua, a benesse fiscal concedida pelos Estados, uniformizando a jurisprudência a respeito do tema para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS.

Eis a EMENTA respectiva:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ERESP 1.517.492. TEMA 1182 STJ- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182) pelo sistema dos recursos repetitivos, firmou entendimento nos seguintes termos: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (...)".- Desta feita, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos resumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017.- Portanto, os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consoante entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. Precedentes.- No que se refere a Lei nº 14.789/2023 (dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico), conclui-se, que não altera o entendimento firmado. Este documento foi gerado pelo usuário 358.***.***-06 em 18/07/2025 12:34:06 Número do documento: 25071717223901700000368205989 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071717223901700

Em outro julgado, o TRF da 3ª Região esposou idêntico posicionamento:

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA COM RELAÇÃO AO PIS E À COFINS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. 2- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 3- No caso concreto, questiona-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre ICMS-crédito presumido e outros benefícios fiscais”. Não é necessária prova do cumprimento de requisitos legais somente no caso de crédito presumido de ICMS, sendo indispensável nos demais casos. 4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Em atenção ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, fica mantido o critério de restituição fixado em sentença. 5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 6- Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005998 31.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)

Recentemente a Juíza da 2ª Vara Federal de Piracicaba, concedeu liminar em Mandado de Segurança em que o contribuinte questionava a não incidência do IRPJ e CSLL no crédito presumido do ICMS, reconhecendo o direito do não inclusão desses tributos na base de cálculo do citado crédito presumido do ICMS.

Assim se expressou a julgadora:

“Destarte, há de se reconhecer que o novo regramento trazido pela Lei nº 14.789/2023 sobre a tributação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se aplica ao crédito presumido de ICMS, pois, de acordo com o entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR, este não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção.”

“...concedo parcialmente a segurança e a respectiva liminar para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente das regras estabelecidas na Lei nº 14.789/2023. Autorizo a compensação, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, de eventual indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC, ou ainda mediante reapuração dos prejuízos fiscais e da base negativa de CSLL, nas hipóteses em que a exclusão dos incentivos fiscais supere o lucro tributável no período, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal, o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como as regras tributárias relativas à compensação das contribuições previdenciárias (artigo 26-A da Lei 11.457/07 e Instrução Normativa RFB 2.055/2021).” (Número: 5001941-07.2025.4.03.6109 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: 2ª Vara Federal de Piracicaba. Juíza Letícia Daniele Bossonario em 17/07/2025).

Logo, é direito do contribuinte ver excluídos os valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas  


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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