Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 31/07/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: regime, prestação de serviços, Tributário., Simples Nacional, ISS, constituição.
As sociedades prestadoras de serviços estão sujeitas à incidência do ISS de forma fixa, com base no número de profissionais habilitados, por força do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Constituição de 1988, na condição de lei complementar nacional, reconhecida pela Corta Maior.
Esse regime especial de tributação do ISSQN não impede a adesão ao SIMPLES NACIONAL
As sociedades de prestação de serviços gozam do direito de permanecerem no SIMPLES e manterem o recolhimento fixo do ISS, na condição de sociedades uniprofissionais.
A jurisprudência acolhe tal entendimento, a exemplo do seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança ISSQN Município de São Paulo Sociedade de médicos Desenquadramento da impetrante do regime tributário diferenciado em razão da ausência de envio da declaração eletrônica de sociedade uniprofissional (DSUP) O descumprimento de obrigação acessória não possui o condão de alterar a condição de sociedade uniprofissional da pessoa jurídica Desenquadramento afastado Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público Sentença mantida Reexame necessário e recurso da municipalidade não providos. (TJ-SP - Apelação: 10212065420248260053 São Paulo, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 04/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - ISS Município de São Paulo Pretensão ao reenquadramento no regime diferenciado das sociedades uniprofissionais - Denegação em primeiro grau - A sociedade uniprofissional de natureza civil, independente do conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do DL 406/68 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - Descumprimento de obrigação acessória consistente na entrega anual da Declaração de Sociedade Uniprofissional (D-SUP), que se mostra insuficiente para desconstituir o direito da impetrante ao reenquadramento no regime especial de tributação - Sentença reformada Apelo provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007392-09.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 03/07/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023) Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação entre os regimes do SIMPLES Nacional e da SUP, esta não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do STF no Tema 918, ao declarar inconstitucional lei municipal que estabeleça impeditivos ao enquadramento em regime fixo de tributação, reforça o entendimento de que a norma local não pode, a pretexto de regulamentar, frustrar o exercício de direito assegurado por norma de caráter nacional. (grifamos).
Em decisão recente, datada de 25 de julho de 2025, a MM. Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, concedeu a SEGURANÇA para determinar o reenquadramento da empresa Impetrante no regime especial de tributação do ISSQN e regular adesão ao SIMPLES NACIONAL (Processo:1027563-16.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível, Juíza de Direito: Drª. Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Conclui-se do exposto que um regime especial de tributação do ISSQN não exclui o regime do SIMPLES NACIONAL.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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