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Responsabilidade tributária - Administradores da empresa


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 05/08/2025 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: administradores, contadores, responsabilidade, dolo, sociedade, Socios.

Responsabilidade tributária - Administradores da empresa



Os sócios agindo com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto são responsáveis, por força do artigo 135 do CTN – Código Tributário Nacional.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


 A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

Especificamente, o STJ, em súmula 430, assim se manifestou:

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Fonte: Guia Tributário. Artigo intitulado:  Sócios Respondem por Débitos Tributários, de autoria de  Júlio César Zanluca:

https://www.portaltributario.com.br/artigos/responsabilidade.htm#:~:text=Isto%20significa%20que%2C%20se%20o,n%C3%A3o%20respondem%20pela%20d%C3%ADvida%20tribut%C3%A1ria.

A recente decisão proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 11274.720140/2022-18, determinou que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Também, nesse julgamento, ficou afastada a responsabilidade tributária do contador que não praticou atos que resultaram em infração tributária nem seu proveito pessoal no resultado desses atos.

À guisa de ilustração, segue a EMENTA dessa mencionada Decisão do CARF, na sessão de 24 de junho de 2025, em Recurso Voluntário, tendo como Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos:

Nº Acórdão
1301-007.778

Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019

OPERAÇÕES DE COMPRA NÃO COMPROVADAS.

Mantém-se o lançamento quando demonstrado, nos autos, que a contribuinte contabilizou compras fictícias emitidos no bojo de um esquema fraudulento com o objetivo de aumentar indevidamente custos e despesas, obter créditos indevidos de tributos e, assim, reduzir as bases de cálculo dos tributos devidos.

ARBITRAMENTO DE LUCROS. CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL.

Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando a escrituração revelar evidentes indícios de fraudes que a tornem imprestável para determinar o lucro real, como a contabilização de compras fictícias.


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES.

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTADOR. INAPLICABILIDADE.

O dever de zelo na conduta do contador não é suficiente para atrair a responsabilidade de prepostos, sem que haja elemento comprobatório de sua participação nos atos que resultaram em infração tributária nem seu proveito pessoal no resultado desses atos. Hipótese em que fica afastada a responsabilidade tributária.

Constata-se, portanto, que a responsabilidade dos sócios e contadores por débitos tributários fica afastada se não houve a comprovação de conduta dolosa desses agentes na condução e gestão da sociedade.
_________________

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas  




As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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