Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 07/12/2021 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá,
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.767.456/MG, definiu que o alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando.
Certo é que os arts. 1.583, § 5º, e 1.589, ambos do CC/2002, garantem ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda.
Todavia, o direito acima não deve ser exercido por meio de uma ação de exigir contas. A disciplina deste rito especial é feita pelos arts. 550 a 553, do CPC/2015. Aqui, a ação é proposta por quem deveria receber um balanço da administração de bens alheios, mas não a recebeu, bem como por aquele que as deveria prestar a outrem, porém se negou a fazê-lo.
Portanto, o rito processual não se amolda à pretensão do genitor que paga os alimentos. A verba alimentar integra o patrimônio do alimentando. E, ainda que haja discordância da forma de emprego dos valores, não há que se falar em devolução. No Direito das Famílias vige o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A decisão da Corte não implica em permitir abusos na administração da verba alimentar paga por um dos genitores. Mas, reconhece-se que eventual abuso deve ser tratado sob um viés familista, revisitando no Judiciário a guarda e os alimentos fixados, observando o melhor interesse da criança e do adolescente.
Abraços e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.767.456/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa... >
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