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Advocacia criminal em pílulas: Flagrante não pode ser convertido em preventiva sem a realização da audiência de custódia


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 17/11/2021 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advocacia criminal em pílulas: Flagrante não pode ser convertido em preventiva sem a realização da audiência de custódia


Olá, pessoal!

O Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática proferida no HC 203.618/PI, reafirmou a ilegalidade da conversão do flagrante em preventiva sem a realização da audiência de custódia.   

Em sua decisão o Ministro ressaltou que a audiência de custódia é necessária à garantia dos direitos da pessoa presa. Além disso, a custódia serve para evitar prisões desnecessárias e a superlotação carcerária, já que neste ato o juiz, observando o art. 310, caput, do CPP, avaliará a possibilidade de

  • relaxar a prisão considerada ilegal;
  • converter o flagrante em preventiva, se presentes os requisitos para tal e desde que inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
  • conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Lewandowski ressaltou, ainda, que para viabilizar as audiências de custódia no período na pandemia, permitiu-se, até mesmo, a realização do ato por videoconferência, a fim de reduzir os riscos de contágio pela COVID-19. A ideia é de que, ainda que o ato presencial seja prioritário, excepcionalmente e dada a imprescindibilidade dessa audiência para o processo penal, será possível que ela aconteça pela via virtual. 

Lembrando que a obrigatoriedade da audiência de custódia foi inserida no nosso Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O ato deverá ser realizado em até 24 horas da prisão em flagrante, respondendo administrativa, civil e penalmente a autoridade que der causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência no prazo estabelecido pela lei (art. 310, caput e §3º, do CPP).

Ainda é importante destacar a previsão do §4ª, do mesmo art. 310, do CPP:

CPP, Art. 310. (...) §4º. Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva

Abraços e até a próxima!





CONVITE ESPECIAL! 

Toda quinta-feira, sempre às 10h (horário de Brasília), temos um encontro marcado no nosso canal do YouTube para conversarmos sobre o Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal, sob uma perspectiva prática para a atuação da advocacia.

Acompanhe nossas aulas semanais diretamente no link:  http://bit.ly/aulas-penal 


 


Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

_________. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm >

_________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 203.618/PI, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática proferida em 27/10/2021, publicada em 28/10/2021. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348458057&ext=.pdf >


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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