Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 03/11/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá, advocacia trabalhista!
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Os dispositivos legais supracitados são frutos de alterações promovidas no texto celetista pela Lei 13.467/2017, apelidada de reforma trabalhista. Vejamos, a seguir, a literalidade desses artigos:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 791-A.
(...)
§4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Grifamos)
Os dispositivos legais supracitados determinam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita quando sucumbentes, desde que obtenham créditos suficientes para esse pagamento em outras demandas trabalhistas.
Por maioria, o Supremo entendeu pela inconstitucionalidade das referidas normas por entender que violam a garantia fundamental dos trabalhadores pobres de terem acesso à justiça laboral de forma gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF).
É relevante dizer que na mesma ADI 5766/DF os Ministros do STF também decidiram pela constitucionalidade da condenação do reclamante que faltar à audiência “(...) ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável” (art. 844, §2º, da CLT).
Até a próxima!
Abraço,
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Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
________. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >
________. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm >
________. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do TST - STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais. Disponível em < https://www.tst.jus.br/web/guest/-/stf-decide-que-benefici%C3%A1rio-da-justi%C3%A7a-gratuita-n%C3%A3o-pagar%C3%A1-honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios-e-periciais >
________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, Relator Ministro Roberto Barroso. Disponível para consulta em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 >
________. ________. STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1 >
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