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Advocacia criminal em pílulas: STJ anula citação por WhatsApp que não observou cautelas sobre a identidade do réu


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 20/10/2021 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advocacia criminal em pílulas:  STJ anula citação por WhatsApp que não observou cautelas sobre a identidade do réu


Olá, criminalistas!

A Sexta Turma do STJ anulou citação realizada via aplicativo de WhatsApp por entender que não foram tomadas as precauções necessárias para a comprovação da identidade do réu. 

Em Março a Quinta Turma do Tribunal, ao julgar o HC 641.877/DF, definiu pela possibilidade de citação por WhatsApp no Processo Penal, desde que verificados três requisitos necessários à efetiva verificação da identidade do(a) citado(a). 

Vejamos esses requisitos: 

  1. Número do telefone - o Oficial de Justiça deve assegurar que o número de telefone pertence à pessoa citada.
  2. Confirmação escrita - é necessário que o réu ou a ré confirme o recebimento da citação via mensagem escrita. Poderá o Oficial de Justiça, ainda, solicitar à pessoa citada que envie foto de seu documento de identidade para validar o ato.
  3. Foto individual da pessoa citada - no perfil da conta de WhatsApp deve constar a foto do réu, ou da ré, de forma individualizada.

A exigência desses requisitos, vale frisar, é necessária para que se possa, com segurança, garantir o desenvolvimento de um processo criminal em que oportunizada ao acusado ou acusada os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo penal.

Agora, com o julgamento do HC 652.068/DF, a Sexta Turma ratificou o entendimento da Corte, dizendo da necessidade de a citação via WhatsApp assegurar a confirmação da identidade do citado. 

A seguir, ementa do julgado para uma leitura atenta:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU SOLTO. CITAÇÃO POR MANDADO. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OBJETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. 1. Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa. 2. No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente. 3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo, circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563 do CPP. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP. (Destacamos)

Até a próxima! 




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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 641.877/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, publicado em 15/03/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=122231966&num_registro=202100246127&data=20210315&tipo=91&formato=PDF >

________. ________. Habeas Corpus nº 652.068/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, publicado em 30/08/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=133961752&registro_numero=202100758070&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210830&formato=PDF >

FIGUEIREDO, A P C G. Advocacia criminal em pílulas: WhatsApp pode ser utilizado para a citação em ações penais. Disponível em < https://ibijus.jusbrasil.com.br/artigos/1192996035/advocacia-criminal-em-pilulas-whatsapp-pode-ser-utilizado-para-a-citacao-em-acoes-penais >


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