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Jurisprudência de Família: Não há hierarquia entre os vínculos biológico e socioafetivo


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 11/10/2021 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: socioafetividade, hierarquia, vinculo biologico, Direito de família, Advocacia.

Jurisprudência de Família: Não há hierarquia entre os vínculos biológico e socioafetivo


Olá, amigos e amigas!

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.487.596/MG, reafirmou a impossibilidade de os vínculos biológico e socioafetivo serem tratados de forma diversa e hierárquica. 

Como sabemos, a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade foi definida em sede de repercussão geral pelo Supremo (Tema 622 - RE 898.060/SC): "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

E, nesse contexto, o CNJ, por meio do Provimento 63/2017, permitiu o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva nos registros civis, sem qualquer distinção da sua origem. 

Por tudo isso, entendeu o STJ haver incorreção na determinação de constar no registro civil o termo pai “socioafetivo”, sendo afastados os efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes daquela filiação.  

A seguir, ementa do REsp 1.487.596/MG para leitura atenta:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI BIOLÓGICO. PAI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir "status" diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo "pai socioafetivo", e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do "genitor socioafetivo", violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade. (STJ, REsp 1.487.596/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) (Grifei)

Até a próxima!




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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525 >

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.487.596/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201402634796&dt_publicacao=01/10/2021 >

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187  DIVULG 23/08/2017, PUBLIC 24/08/2017. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13431919 >


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