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Saber Trabalhista: TST define teses jurídicas sobre honorários advocatícios


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 04/10/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: honorários advocatícios, Advocacia trabalhista, honorários na advocacia trabalhista.

Saber Trabalhista: TST define teses jurídicas sobre honorários advocatícios


Olá pessoal, 

Recentemente o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o  IRR-341-06.2013.5.04.0011 e fixou oito importantes teses jurídicas relacionadas à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista. 

A seguir, reproduzimos as teses firmadas no Tema 03 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST:

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça  gratuita.

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula 219 do TST.

3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa 27/2005 e o item III da Súmula 219 do TST, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula 219. 

4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica a Súmula 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente".

5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei 5.584/1970 em virtude do advento da  Lei 10.288/2001, que adicionou o parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.

6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei  5.584/1970.

7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.

8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as  demais  peculiaridades  da  nova  disposição  legislativa,  tampouco  acerca  da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT.

Abraços e até a próxima! 





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Referência: 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias - TST define teses jurídicas sobre honorários advocatícios. Disponível em < http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-define-teses-jur%C3%ADdicas-sobre-honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios%C2%A0?fbclid=IwAR3mbZq8xRxLG_yqInbnR2oFF99aeQelUykBloKe08OZC3CkHm475_H_rpw >

________. ________.  IRR - 341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Revisor Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 23/08/2021. Disponível em < http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=225840&anoInt=2015&codOrgaoJudic=360&anoPauta=2021&numPauta=4&tipSessao=O >


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