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A tributação dos honorários de sucumbência


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 17/08/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: honorários de sucumbência, nota fiscal, prefeitura, decisão judicial, sentença, sociedade de advogados, fisco municipal, lista de serviços, profissão, tomador do serviço, contratante, Advogado, imposto, tributação, ISSQN, ISS, remuneração.

A tributação dos honorários de sucumbência


O conceito de sucumbência implica em que a parte perdedora de um processo deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora de acordo com sentença proferida pelo juiz.

O valor dos honorários de sucumbência é arbitrado, como visto, em âmbito judicial onde o ônus de pagamento é imputado à parte vencida no todo ou em parte.

Advogados autônomos não emitem notas fiscais e portanto, tributam os honorários via carnê leão ou diretamente via ajuste anual.

A questão toma outro viés quando os honorários de sucumbência são recebidos pela sociedade de advogados.

Nessa hipótese há entendimento de que a sociedade de advogados quando recebe honorários de sucumbência, tais valores integram o faturamento da empresa, havendo, por conseguinte, a necessidade da emissão de nota fiscal.

A nota fiscal, sob essa ótica, deverá ser emitida assim que o juízo determinar o valor dos honorários, e este se torne líquido e passível de ser recebido.

Mesmo que o desembolso do valor não seja feito pelo cliente contratante dos serviços advocatícios e sim pela parte sucumbente da ação, a nota fiscal deverá ser emitida para o CPF/CNPJ do contratante. Uma vez que a relação de prestação de serviço está firmada entre essas partes e que, sem tal relação, certamente o advogado não teria direito a esses recebimentos. Esse é o posicionamento entabulado pela SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 23, de 21 de agosto de 2017. (sc023-2017_1512507018.pdf (prefeitura.sp.gov.br).

Portanto, com base nessa Solução de Consulta, a emissão de nota fiscal para honorários de sucumbência faz-se necessária quando o valor é divulgado e esteja de conformidade com a liquidez. A nota deve ser emitida para o CPF/CNPJ do cliente contratante da empresa de advocacia.

Há os que discordam dessa posição do Fisco, notadamente o articulista Eduardo Lemos, autor do artigo intitulado: “Advogados devem emitir notas fiscais ao receberem honorários de sucumbência?”

https://www.migalhas.com.br/depeso/296806/advogados-devem-emitir-notas-fiscais-ao-receberem-honorarios-de-sucumbencia

E esse autor cita ainda a decisão da Prefeitura de Recife que tem decisão idêntica, apontando para a necessidade da emissão de nota fiscal.

A resposta à Consulta 07.83386.0.15/16 formalizada perante a Municipalidade do Recife e seu Conselho Administrativo Fiscal - CAF, entendeu que "em relação aos serviços advocatícios remunerados pelos honorários de sucumbência fixados pelo juiz, a Nota Fiscal de Serviços deve ser emitida em nome do cliente com quem o consulente firmou contrato de prestação de serviços, não importando se quem arcou financeiramente com o pagamento foi um terceiro, no caso, a parte sucumbente na ação".

Também o advogado, Dr. Fabio Artigas Grillo, em artigo sob o título: “Não incide ISS sobre sucumbência”, dissente da posição do Fisco e assevera

“O item "Advocacia" da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03 serve para especificar ou delimitar a extensão do significado da locução "serviços de qualquer “natureza", ou seja, serviços de natureza advocatícia e que, portanto, decorrem estritamente da relação contratual, bilateral, existente entre o advogado e seu cliente.”

“Em última análise,
a verba sucumbencial não está inserida nesse contexto, pois não equivale a serviço, e, tampouco, está indicada de modo expresso na Lista Anexa da referida Lei Complementar. Até porque, se assim fosse, a previsão da Lista deveria ser "Advocacia e verba sucumbencial dela decorrente", o que não tem, frente ao aspecto material e à base de cálculo do ISS qualquer sentido diante das considerações acima consignadas.” (grifamos).

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/312769/nao-incide-iss-sobre-sucumbencia

Outros compreendem que “de fato, os honorários de sucumbência possuem natureza de remuneração pela prestação de serviços jurídicos, portanto enquadrados no item 17.14 da Lei Complementar 116/03, revestindo-se dessa forma da natureza de serviços advocatícios (ou de “advocacia”, consoante letra fria da lei).”

Assim, são honorários advocatícios de qualquer maneira, tal como os são os honorários contratuais (ou convencionais), como o próprio Estatuto da Advocacia, em seu artigo 22, ajuda a esclarecer. Veja-se:”

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”

A questão é então saber se, por ser prestação de serviços, deve ser emitida a respectiva nota fiscal.”

A dúvida é legítima, já que é difícil conceber quem será o destinatário dessa nota fiscal: (i) se o contratante, que não será a pessoa responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência; ou se (ii) a parte sucumbente, que é a parte vencida (em alguns casos mesmo que só parcialmente), que nesse caso não guarda relação contratual com o advogado destinatário desses recursos, embora tenha que suportar o ônus dos honorários de sucumbência.”

Ao que nos parece, o mais adequado seria que as prefeituras não exigissem emissão de notas fiscais quando do recebimento, pelo advogado, de valores com tal natureza. Isso tornaria menos burocrática a vida dos causídicos, ao mesmo tempo que não tiraria das municipalidades o poder de fiscalização, já que o montante a ser tributado, assim como o período de competência, estariam todos plasmados na decisão judicial que o fixou.”

Por outro lado, assumindo que as opções destacadas acima são as únicas, menos inadequado seria emitir a nota fiscal de serviços contra a parte sucumbente, já que é ela quem arcará com o peso do pagamento de tais honorários.” (Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/a-emissao-de-nota-fiscal-de-honorarios-de-sucumbencia/

Em nossa pesquisa, localizamos uma iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção em Ponta Grossa-PR que, em 26.10.2020, enviou o Ofício nº 69/2020, no qual buscou junto ao Município de Ponta Grossa-PR, o reconhecimento da não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Também inquiriu o Município para que, uma vez reconhecendo o pleito, demonstrasse o procedimento a ser seguido para a emissão da nota fiscal eletrônica sem a incidência do ISSQN.

O Município de Ponta Grossa, proferiu parecer favorável, via seu departamento tributário e forneceu à Subseção da OAB o passo a passo para neutralizar o impacto do ISSQN sobre os honorários sucumbenciais, quando da emissão da nota fiscal de prestação de serviço. (Fonte: http://site.oabpg.org.br/oab-de-ponta-grossa-consegue-afastar-a-incidencia-de-issqn-sobre-os-honorarios-de-sucumbencia/

Não temos notícia de procedimento semelhante proferido pela OAB/MG., mas seria interessante, caso já não o tenha feito, que a Entidade Mineira da OAB seguisse o exemplo de sua coirmã do Paraná.

Entendemos do até aqui explanado que os chamados honorários de sucumbência, por definição, não decorrem de prestação de serviços advocatícios, mas, sim, de condenação judicial, e, por isso, não constituem fato gerador do imposto sobre serviços, configurando, por conseguinte a não incidência do ISSQN a esse título.

Enfim, do exposto se pode inferir que esse assunto sobre a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pelo advogado ou pela sociedade de advogados pertinente a honorários de sucumbência é polêmico, uma vez que a tendência do Fisco municipal é a de exigir a emissão de nota fiscal nesse caso e, determinando, pelo visto, numa situação esdrúxula, que essa nota fiscal seja emitida contra o cliente da sociedade e temos notícias de há municípios que permitem que seja emitida a nota fiscal sem o tomador especificado.

Assim, pairando, ainda dúvidas, o interessado tem o direito de formalizar uma consulta a fim de que a prefeitura declare a incidência ou não do ISSQN e defina se a nota fiscal deve ser ou não emitida e contra quem.

***

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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