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Painel tributário: Exclusão do ISSQN da base PIS/COFINS tem julgamento marcado no Supremo


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 12/08/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Painel tributário: Exclusão do ISSQN da base PIS/COFINS tem julgamento marcado no Supremo


Olá, tributaristas! 

Como vocês estão? Esperamos que muito bem! 

Na quinta-feira passada, dia 04/08, a tese de exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS foi inserida na pauta virtual de julgamento do Supremo.

O tema de repercussão geral é o de número 118 (RE 592.616/RS) e o julgamento terá início no próximo dia 20/08/2021, com previsão de finalização no dia 27/08/2021.


BREVE RESUMO DA TESE E DA SUA SITUAÇÃO JURÍDICA

A tese de exclusão do ISSQN da base do PIS/COFINS é uma das mais famosas teses derivadas do Tema 69 de repercussão geral (exclusão do ICMS da base PIS/COFINS - RE 574.706/PR).

Como sabemos, ao julgar a recuperação de PIS/COFINS o Supremo definiu que o ICMS não compõe o faturamento das empresas sendo um valor recolhido e imediatamente repassado aos cofres públicos. 

À semelhança do Tema 69, aqui na exclusão do ISSQN argumenta-se que o tributo não compõe a receita bruta do contribuinte, de modo que os seus valores não podem ser computados na base de cálculo do PIS/COFINS.  

O RE 592.616/RS teve seu julgamento virtual iniciado em 14/08/2020. O Ministro Relator, com voto favorável aos contribuintes, sugeriu a fixação da seguinte tese:   

Tema 118 da repercussão geral: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).

Após o voto do Relator, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. O julgamento será retomado agora em agosto de 2021. 



O QUE ESPERAR DO JULGAMENTO MARCADO?

No julgamento de mérito da tese mãe, ocorrido em 15/03/2017, o Supremo definiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS/COFINS". E, com o julgamento dos embargos, em 13/05/2021, restou definida a utilização do ICMS destacado nas notas para o cômputo das restituições, além da modulação dos efeitos da decisão com base na data de 17/03/2021.   

Dada a similitude das argumentações e a segurança jurídica que se pretende na sociedade, o julgamento do Tema 69 pelo STF nos deixa duas expectativas para o julgamento do próximo dia 20/08/2021

  • Quanto ao mérito, o prognóstico é de que seja vencedora a tese do Ministro Relator, sendo definida a exclusão do ISSQN da base do PIS/COFINS

A definição constitucional de faturamento feita pelo Supremo no julgamento do RE 574.706/PR, implica no reconhecimento de que os valores de ISSQN, da mesma forma que os de ICMS, são receita do ente estatal, não do contribuinte. Dessa forma, não podem ser utilizados para fins de faturamento e cálculo do PIS/COFINS

  • Quanto à modulação dos efeitos da decisão, espera-se pela sua fixação com base na data do julgamento dos próximos dias.

Considerando a segurança jurídica que se espera das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, acreditamos que será seguida a mesma linha de raciocínio utilizada para a modulação dos efeitos da decisão de exclusão do ICMS da base PIS/COFINS. 

Por certo, a PGFN irá postular o pedido de modulação da decisão, tal como no caso do ICMS. Sendo, nesse cenário, muito provável que o Supremo o defira nos mesmos moldes do julgamento do Tema 69.

Por isso, o ajuizamento das ações relacionadas ao Tema 118 é urgente, para se garantir a restituição do indébito tributário pago nos últimos 5 anos.

O momento é estratégico para a prospecção de clientes e o fechamento de contratos. Não percam mais essa super oportunidade de revolucionar a sua advocacia! 

Abraços, bons trabalhos e até a próxima!




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Referências: 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia. Disponível para acompanhamento em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 >

________. ________. Recurso Extraordinário nº 592.616/RS, Relator Ministro Celso de Mello. Disponível para acompanhamento em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2637509 >



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