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Cobrança de dívidas uma vez partilhados os bens do falecido


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 06/08/2021 | Sucessões | Comentários: 0

Tags: falecido, inventário, dívidas, partilha, credor, habilitação, herança, formal de partilha, responsabilidade, herdeiros, débitos tributários, consortes, finado, sucessores, bens, Execução.

Cobrança de dívidas uma vez partilhados os bens do falecido


Finalizada a partilha dos bens do falecido desaparece a figura do espólio, ou seja, o conjunto de bens, direitos e rendimentos deixados pela pessoa falecida e surge o sucessor ou herdeiro que receberá o que era do morto, representado por bens e obrigações.

Cada um dos sucessores (ou herdeiros) recebe uma fração ideal, também conhecido como quinhão ou cota-parte da herança; caso seja um só herdeiro, ele adjudicará a universalidade do patrimônio.

Com o inventário em curso e ainda não concluída a partilha, os credores de dívidas poderá se habilitar no processo e receberão o seu crédito do espólio.

Encerrado o inventário e realizada a partilha, o herdeiro sucede o falecido, na proporção da parte que lhe coube da herança.

O Código Civil, nos artigos 1.997 e seguintes, trata das dívidas do falecido. A primeira norma diz que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”. Ou seja, os bens do falecido serão utilizados para sanar eventuais débitos que ele contraiu.

Os artigos 1.997 e seguintes do Código Civil tratam das dívidas do de cujus, dispondo que a herança responde pelo pagamento das dívidas e uma vez “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” limitando assim a responsabilidade dos sucessores.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§2º - No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

Sobre essse tema o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo, assim decidiu:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1367942 SP 2011/0197553-3 (STJ). Data de publicação: 11/06/2015.

Maristela Hertel, em artigo intitulado “Dívidas da herança – Limites da responsabilidade dos herdeiros”, assevera:

“Cabe ao credor, no momento de ajuizar a cobrança de dívida de falecido após a partilha concluída, indicar os sucessores responsáveis pela dívida de forma proporcional à herança recebida, ou seja, pro rata em relação à dívida, visto que não há solidariedade passiva entre os sucessores, a teor do artigo 796 do Código de Processo Civil em vigor: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”

“Via de consequência, ainda que a dívida cobrada esteja em valores aquém do patrimônio recebido em inventário, como foi o exemplo acima indicado, a responsabilidade patrimonial do herdeiro é limitada pela fração ideal recebida da herança e não pelo valor do patrimônio; ou seja, o Ricardo responderá por R$ 5.000,00 da dívida do seu falecido pai, representando os cinquenta por cento da herança recebida, respeitando a proporção prevista no artigo 1.997 do Código Civil e não por R$ 10.000,00, pois excederia ao seu dever legal.”

Quanto aos débitos tributários, o Art. 131 do Código Tributário Nacional – CTN, assim dispõe:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Os incisos II e III deste artigo (131 CTN), fazem menção à responsabilidade do sucessor a qualquer título, do cônjuge meeiro e do espólio pela sucessão causa mortis. Essa responsabilidade encontra limites no montante do quinhão transferido aos seus respectivos adquirentes.

Com fulcro no pós-falecimento, uma vez que a partilha não foi homologada e nenhum bem foi individualizado, o espólio será o responsável pelos tributos deixados, mesmo que não tenha personalidade jurídica. Efetivando-se a partilha, os sucessores a qualquer título serão responsáveis, até o limite do quinhão recebido.

Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 131, INCISO II, DO CTN. PARTILHA DE BENS NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO.- Possível o redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores (artigo 131, inciso II, do CTN), que respondem até o limite de seu quinhão pelos tributos devidos pelo de cujus. No caso concreto, não obstante certificado o falecimento da executada, verifica-se que não houve partilha no inventário. A própria recorrente nas suas razões afirma que (...) estando o crédito tributário garantido por penhora no rosto dos autos de inventário, não era cabível o redirecionamento da execução contra os herdeiros, eis que a transmissão da responsabilidade tributária por sucessão só os atinge após a realização da partilha. Assim, não efetivada a partilha dos bens da executada, inviável a inclusão dos herdeiros no pólo passivo. Precedentes do STJ;- O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos da citação da empresa, tanto em relação à pessoa jurídica como para os responsáveis. Pacificou, também, que é possível decretá-la mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da exequente, uma vez que deve ser afastada a aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal;- Interrompido o prazo prescricional com a citação da empresa, este volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no CTN ou em lei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, razão pela qual, para fins da contagem do prazo prescricional, é indiferente a inércia ou não do credor;- No caso dos autos, a citação da executada se deu em 14/10/1991, data da interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento ocorreu em 22/01/2009. Destarte, não se aplica a teoria da actio nata, uma vez que o pedido do redirecionamento foi realizado depois de decorridos mais cinco anos da data da citação;- Assim, nos termos dos precedentes colacionados, transcorrido mais de cinco anos entre as datas anteriormente explicitadas, está configurada a prescrição intercorrente. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0044507-12.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 02/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2012).

Antes da partilha, a penhora recairá sobre os bens inventariados, se o credor não preferir a via da habilitação (art. 1.017) ou ela for impugnada (art. 1.018, caput), hipótese em que a penhora poderá cair sobre os bens reservados (art. 1.018, parágrafo único). É claro que, se a morte ocorreu no curso da execução, permanece válida a penhora, que se realizou em bem a inventariar, prosseguindo a execução contra o espólio (art. 568, II) e, sucessivamente, após a partilha, contra o herdeiro ou o legatário. Entretanto, iniciando a execução após a partilha, a situação se torna mais complexa.

Subsiste a responsabilidade dos herdeiros e caberá ao credor executá-los pro rata, conforme suas porções hereditárias, ainda que alguns deles sejam insolventes, penhorando e alienando os bens recebidos por força da herança. Se a execução for real, a execução visa a coisa, objeto do direito, cabendo ao herdeiro prejudicado com a subtração reclamar a devida compensação dos consortes”. ( in “Princípio non ultra vires hereditatis e princípio intra vires hereditatis – A herança transmitida exaure a responsabilidade dos sucessores”, de autoria de Horácio Eduardo Gomes Vale (Fonte: https://jus.com.br/artigos/57094/principio-non-ultra-vires-hereditatis-e-principio-intra-vires-hereditatis

De sorte que antes da partilha, responde o espólio pelos débitos inventariados, efetivada a partilha, a responsabilidade pelos eventuais débitos passa a ser dos herdeiros, responsáveis pelas dívidas de forma proporcional à herança recebida.

Do exposto, entendemos que o credor que não se habilitou no inventário e ocorrendo a partilha, que põe fim ao espólio, cabe pleitear o recebimento de seu crédito junto aos herdeiros.

Idêntica situação acontece com os débitos tributários.

Em ambos os casos não é possível a reabertura do inventário.

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Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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