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Associações sem fins lucrativos não se sujeitam à recuperação judicial


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 17/12/2025 | Empresarial | Comentários: 0

Tags: lei, recuperação judicial, associações, sem fins lucrativos, entidades, associações médicas, legislação, empresárias, empresarial, lucro, comércio, atividade empresarial.

Associações sem fins lucrativos não se sujeitam à recuperação judicial


O entendimento recente dos Tribunais é no sentido de que o regime da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências, alterada pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020) não é aplicável às associações sem fins lucrativos.

A citada lei de Recuperação Judicial e Falências aplica-se a empresários e sociedades empresárias, excluindo entidades específicas, notadamente as associações sem fins lucrativos.

O STJ sustenta que as associações civis e fundações não têm legitimidade para pedir recuperação judicial, porque não são “empresárias”, mesmo com atividade econômica.

Essas entidades, portanto, não são abrangidas pelo mencionado regime empresarial da referida Lei 11.101/2005.

A reestruturação via negociações extrajudiciais e outras forma de reorganização são possíveis para tais entidades, não havendo necessidade de se valerem do instituto da recuperação judicial que, como vimos, não lhes é aplicável.

O posicionamento atual do STJ – Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo que uma associação sem fins lucrativos atue com finalidade empresarial, isso não a qualifica para a recuperação judicial, nos moldes da dita Lei.

A 4ª Turma do STJ, em recente decisão, decidiu que associações médicas sem fins lucrativos não se submetem ao regime de recuperação judicial aqui mencionado, por considerar que a exclusão desse instrumento não inviabiliza a reorganização financeira de tais entidades. (REsp.2.168.624 e 628 e 2.159.844).

Em julgamento, ressaltou-se que a vedação à recuperação judicial não significa ausência de alternativas para o reequilíbrio econômico-financeiro.

Entende-se que a Lei de Recuperação Judicial aqui ventilada restringiu o acesso à recuperação judicial apenas a empresários individuais e sociedades empresariais, excluindo, expressamente, portanto, associações e fundações.

Ocorre, segundo o ministro Marco Buzzi, que as entidades sem fins lucrativos, embora possam exercer atividade econômica, operam com regime tributário diferenciado e não se inserem na lógica concorrencial que fundamenta o sistema recuperacional, concebido para proteger empresas voltadas ao lucro e à circulação de riquezas

Do exposto, conclui-se que o STJ restritivamente tende a negar o pedido de recuperação judicial da Lei a associações e fundações sem fins lucrativos, constatando que essas entidades não se adequam ao estabelecido pela decantada Lei 11.101/2005.

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As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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