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Outros meios de comprovação do débito tributário - DCTF


Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 05/01/2026 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: DCTF, Débito Tributário, contribuições, tributo, débito, crédito tributário, fisco, Receita Federal, dívida.

Outros meios de comprovação do débito tributário - DCTF


A retificação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais não é necessária quando existem outros meios hábeis de comprovação da constituição e quitação do crédito tributário

A DCTF é uma obrigação fiscal acessória imposta às empresas. Tem por objetivo informar à Receita Federal sobre os valores devidos e pagos de impostos, contribuições e taxas federais.

Mensalmente as empresas devem apresentar a DCTF, até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao que ocorreu o fato gerador.

Por atraso na entrega da DCTF, a multa é de 2º ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento, na hipótese de não haver fato gerador de tributos e de R$ 500,00 nos demais casos.

A partir de janeiro de 2025 a referida Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – tradicional não é mais exigida.

Essa obrigatoriedade foi extinta e substituída pela DCTFWeb, que consolida todas as informações de tributos federais que antes eram declarados via Programa Gerador de Declação (PGD) da DCTF.

A partir de 2026 as empresas inativas não precisarão mais renovar a declaração anual de inatividade. Elas deveriam ter enviado uma DCTFWeb “sem movimento” em janeiro de 2025 e, se a condição de inatividade persistir, estarão isentas de novas declarações nos anos seguintes.

A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024 revogou a IN anterior, a de nº 2.005/2021 e consolidou as regras da DCTFWeb.

Agora em 2026 os contribuintes devem se ater às regras e prazos da DCTFWeb no portal e-CAC da Receita Federal

Em novembro de 2025 o TRF da 4ª Região entendeu que a imposição da DCTF como meio exclusivo de confissão de débito configurou formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade e da finalidade administrativa.

O Tribunal enfatizou que do ponto de vista material, os requisitos legais para a autorregularização haviam sido integralmente atendidos, uma vez que o crédito tributário estava devidamente constituído e extinto pelo pagamento. Em tal perspectiva, a exigência adicional de retificação da DCTF não acrescentaria qualquer ganho à atividade da fiscalização, e se constituindo em obstáculo puramente burocrático ao exercício de um direito previsto em lei.

Ilustrando, segue a EMENTA desse julgado:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036690-82.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC foi rejeitada. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado ou de quem emana a ordem para sua prática, conforme a Lei nº 12.016/2009, sendo irrelevante o domicílio fiscal do contribuinte ou a organização interna da RFB. 2. A negativa administrativa do pedido de autorregularização, baseada na exigência de retificação da DCTF, configura formalismo excessivo. A impetrante já havia retificado a Escrituração Fiscal Digital (EFDContribuições), comprovado o pagamento integral dos valores devidos (em espécie e com Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL), e indicado o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), que dispensa a retificação de declarações em caso de fiscalização em curso, conforme manual da RFB. 3. A exigência de um único tipo de declaração (DCTF), preterindo outros documentos hábeis que já deram ciência inequívoca ao Fisco e comprovado o pagamento integral do débito, contraria o princípio da razoabilidade e esvazia o propósito do programa de autorregularização previsto na Lei nº 14.740/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de novembro de 2025. (grifamos).

Logo, existindo outros meios comprobatórios de débitos tributários descabe a exigência de retificação da DCTF, uma obrigação acessória.

O Fisco pode utilizar informações de outras fontes para apurar e constituir o débito tributário, ainda que o contribuinte já tenha apresentado suas próprias declarações. Tal procedimento faz parte do poder de fiscalização da autoridade administrativa.

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Para mais publicações do autor, acesse o link:

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.


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