Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 04/08/2021 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá, amigos e amigas criminalistas!
O Ministro Gilmar Mendes decidiu pela possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado a acusado condenado pelo transporte de 20 kg de drogas. Vamos entender esse julgado?
O tráfico privilegiado é causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, que permite redução da pena de um sexto a dois terços, para o tráfico de drogas e crimes equiparados, quando o agente
Importa destacar que os quatro requisitos acima elencados devem ser observados de forma acumulativa para que seja possível o reconhecimento do tráfico privilegiado. E, para a definição do percentual efetivo de redução, deverá o juiz se pautar no disposto no art. 42, da Lei de Drogas: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Destaco).
A ideia do benefício concedido pelo reconhecimento do tráfico privilegiado é distinguir um traficante eventual (ou ocasional) de um traficante contumaz, que reiteradamente se dedica ao tráfico de drogas, a quem a lei penal destinou tratamento mais severo, dada a prejudicialidade de sua conduta à sociedade. Portanto, pode-se dizer que
a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (LIMA, 2020)
No caso concreto analisado, o Ministro Relator chamou a atenção para o fato de que a apreensão de 20 kg de maconha de posse do apelante não é capaz de justificar o afastamento da minorante, até em razão de existirem apreensões de drogas mais vultosas naquela região do país.
Além disso, não restou provada a dedicação do apelante em atividades ou organizações criminosas. E, ainda, demonstrada nos autos sua primariedade e bons antecedentes.
Para o Relator,
o instituto do § 4º do artigo 33 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a sua não aplicação, é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.
Abraços e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >
________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 204.063/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/07/2021, publicado em 27/07/2021. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15347132856&ext=.pdf >
LIMA, Renato Brasilero de. Legislação criminal especial comentada. Volume único. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020
MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019
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