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Jurisprudência de Família: Ex-cônjuge que permanece no imóvel comum deve pagar aluguel


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 27/07/2021 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: comunhão parcial de bens, partilha de bens, Direito de família, divorcio.

Jurisprudência de Família: Ex-cônjuge que permanece no imóvel comum deve pagar aluguel


Olá amigos e amigas!

Trazemos para vocês mais uma importante reflexão para o Direito das Famílias. 

Em tela a discussão acerca da possibilidade de o ex-cônjuge casado em comunhão parcial de bens, permanecer habitando, de forma exclusiva, no imóvel comum do casal após separação de fato.

Para o TJSP, pendente o divórcio do casal e a consequente partilha dos bens, permitir que apenas a ex-esposa aufira benefícios do imóvel comum, seria compactuar com o enriquecimento ilícito desta. Por isso, entendeu-se que é devido ao ex-marido o pagamento de aluguel provisório relativo à sua meação do imóvel.   

A decisão do TJSP vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido, observe-se trecho do REsp 1.375.271/SP:

(...) Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. (...) (STJ, REsp 1.375.271/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

A seguir, ementa da decisão do TJSP para leitura: 

ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EX-CÔNJUGES. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Arbitramento de aluguéis de imóvel comum, de ex-cônjuges. Partilha não realizada. Inexistência de empecilho. Pedido da ré de afastamento da condenação de pagar indenização pelo uso exclusivo do bem. Não acolhimento. Há obrigação de pagamento de aluguéis pela parte que fez, desde a separação de fato, o uso exclusivo do bem. Em que pese tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha - instituto assemelhado à indivisão do monte-mor de uma herança antes da partilha -, deve-se aplicar a regra do condomínio (art. 1.319, CC), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido da parte que usufrui o bem por longo período de tempo até que haja a prolação da sentença de partilha. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Arbitramento dos aluguéis. Cabimento. Inteligência do artigo 1.319 do Código Civil. Uso exclusivo pela ré. Aluguéis a serem arbitrados por liquidação de sentença. Dívida desde a citação. (...) Decisão. Sentença reformada, para condenar a ré a pagar aluguéis ao autor, pelo uso exclusivo de imóvel comum, a partir da citação nesta demanda, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, na proporção de 50% do imóvel. Recurso parcialmente provido. (TJSP,  Apelação Cível 1014013-17.2019.8.26.0003, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado - Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível, julgado em 15/02/2021, registro em 15/02/2021)

Mas, atenção: se o ex-cônjuge habitar no imóvel do ex-casal com a prole em comum, arcando com o sustento do menor, não haverá direito ao arbitramento de aluguel

Entende-se que neste caso não há enriquecimento ilícito do ex-cônjuge que apesar de residir no imóvel do ex-casal, arca com as despesas do menor sem observar o dever de ambos os genitores de prover o sustento da prole em comum. Nesse sentido, o REsp 1.699.013/DF:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358/STJ. 5. A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação.

6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7. Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. (...) (STJ, REsp 1699013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021) 

Esperamos vocês na próxima publicação, para novos debates e notícias sobre o Direito das Famílias.

Abraço,

Equipe IbiJus






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Referência: 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.375.271/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017. Disponível em < https://bit.ly/38kqKFv >

__________. __________. Recurso Especial nº 1.699.013/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021. Disponível em < https://bit.ly/3kGcON4 >

__________. Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1014013-17.2019.8.26.0003, Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado - Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível, julgado em 15/02/2021, registro em 15/02/2021. Disponível em < https://bit.ly/3qtDP5F >



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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