Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 19/07/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: adicional periculosidade, Advocacia trabalhista.
Olá pessoal, tudo bem? Como vocês estão?
O adicional de periculosidade é direito social conferido aos trabalhadores pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 193, da CLT, o adicional de periculosidade será pago como uma compensação ao trabalho realizado com a exposição permanente do trabalhador a atividades perigosas.
São atividades perigosas aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, implicam em risco acentuado e expõem o trabalhador a
O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% sobre o salário do empregado (art. 193, §1º, da CLT). Além disso, não se trata de um direito adquirido do empregado. Uma vez cessada a exposição ao agente perigoso, cessa a obrigação de pagamento do adicional (art. 194, da CLT).
É importante dizer que embora o texto da lei diga que a exposição ao agente perigoso deve ser permanente, a jurisprudência pátria tem se manifestado pela incidência do adicional ainda que a exposição ocorra de forma intermitente.
Nesse sentido, a Sétima Turma do TST decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que opera empilhadeira, se comprovado que também era responsável por trocar cilindro de gás para reabastecimento do equipamento.
A exposição diária, por cerca de 10 minutos, à substância inflamável é capaz de configurar exposição intermitente a agente periculoso. E, ainda que reduzido o tempo de exposição diária, dada a inflamabilidade do gás GLP, frações de segundos podem ser suficientes para que aconteça um infortúnio. Portanto, nesta exposição há risco de dano efetivo ao trabalhador, sendo devido o adicional de periculosidade.
Vejamos a ementa do RR-1341-74.2015.5.02.0351:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL GLP POR CERCA DE 10 MINUTOS DIÁRIOS - INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7 °, inciso XXIII, da Constituição Federal e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao Anexo 2, VIII, "a", da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, contrariedade à Súmula nº 364 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Em relação à questão de fundo, discute-se o direito ao adicional de periculosidade no caso de reabastecimento do reservatório de GLP da empilhadeira operada pelo reclamante, por cerca de 10 minutos diários. A controvérsia cinge-se em definir se o lapso temporal médio de 10 minutos gastos na troca de botijões para reabastecimento da empilhadeira, configura ou não eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do referido adicional. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que no caso de contato diário com GLP em área de risco, há a periculosidade, ainda que por poucos minutos, ou seja, mesmo que o tempo de exposição seja reduzido, tendo em vista a nocividade do aludido gás, restando caracterizada a exposição intermitente ao agente perigoso capaz de justificar o direito ao adicional de periculosidade. Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, entende-se que o abastecimento da empilhadeira pelo autor, por cerca de 10 minutos diários, configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional, nos termos da primeira parte da Súmula nº 364 desta Corte, segundo a qual " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ." . Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-1341-74.2015.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021). (Grifamos)
Até a próxima pessoal!
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Referência:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
_________. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >
_________. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-I, DJ 22/06/2005. Disponível em < https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_341.htm >
_________. _________. Recurso de Revista nº 1341-74.2015.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021. Publicado em < https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/9347d941f9188d4aa788b10fc0c8deda >
CALVO, Adriana. Manual de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
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