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Jurisprudência de Família: Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 29/06/2021 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: guarda compartilhada, Direito de família, Advocacia.

 Jurisprudência de Família: Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes


Olá amigos e amigas, tudo bem?

Guarda compartilhada é um tema que sempre gera debates, não é mesmo?

Por vezes, a instabilidade familiar e os atritos entre os ex-cônjuges acabam levando a discussões diversas, que, invariavelmente, alcançam a guarda dos filhos menores do casal. 

Com a alteração promovida pela Lei nº 13.058/2014 no Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser a regra quando “não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar (...), salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor” (art. 1.584, §2º, do CC).

Apesar da disposição, na práxis forense percebemos que o deferimento da guarda compartilhada é, muitas vezes, questionado por elementos diversos. 

Alguns entraves frequentemente levantados pelas partes para afastar a compartilhada são: (1) divergências entre os genitores sobre a educação da criança ou adolescente, e (2) o fato de os pais residirem em cidades distintas. 

Bom, em relação ao primeiro argumento, querer que o ex-casal tenha pleno acordo em todas as questões relacionadas a seus filhos para só assim poder deferir a compartilhada, seria entregar o instituto a situações excepcionais. De modo que o instituto construído para trazer ao menor uma maior preservação de seus interesses estaria inviabilizado em grande parte dos casos.

Em relação à residência dos pais em cidades distintas, o Superior Tribunal de Justiça  decidiu não ser empecilho para a fixação da compartilhada. Primeiro porque ela não se confunde com a guarda alternada. Na guarda compartilhada o que se tem é uma “(...) responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comum” (art. 1.583, §1º, do CC). Não se trata, portanto, de mera alternância do convívio do menor com pai e mãe.  

Além disso, é comum se argumentar que a compartilhada gerará à criança e ao adolescente um sentimento de confusão, ao colocá-los em dois lares distintos. Tal argumentação não deve prosperar porque essa modalidade de guarda não exige a fixação do menor com os ambos os cônjuges, permitindo flexibilização para melhor adequação às rotinas familiares, conforme os mais diversos casos concretos. Além disso, é interessante a posição de Rodrigo da Cunha Pereira sobre o tema. Vejamos:

os filhos podem ter duas casas. Crianças são adaptáveis e maleáveis e se ajustam a novos horários, desde que não sejam disputadas continuamente e privadas de seus pais. O discurso de que as crianças/adolescentes ficam sem referência, se tiverem duas casas, precisa ser revisto, assim como as mães deveriam deixar de se expressarem que “deixam” o pai ver e conviver com o filho. Ao contrário do discurso psicologizante estabelecido no meio jurídico, e que reforça a supremacia materna, o fato de a criança ter dois lares pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela. As crianças são perfeitamente adaptáveis a essa situação, a uma nova rotina de duas casas, e sabem perceber as diferenças de comportamento de cada um dos pais, e isso afasta o medo de exclusão que poderia sentir por um deles. Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação, os pais compartilharão o cotidiano dos filhos e os farão perceber e sentir que dois lares são melhores do que um. (...) (PEREIRA, 2021) 

A seguir reproduzimos a ementa do REsp 1.878.041/SP para leitura atenta:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.

(...) 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.878.041/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) (Destacamos)

Até a próxima pessoal!





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Referência: 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Notícias - Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes. Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23062021-Guarda-compartilhada-e-possivel-mesmo-que-pais-morem-em-cidades-diferentes.aspx >

________. ________. Recurso Especial nº 1.878.041/SP, Relatoria Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000212089&dt_publicacao=31/05/2021 >

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

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