Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 09/06/2021 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Olá criminalistas, tudo bem?
Ao sentenciar o juiz deve estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena, observados os §§2º e 3º, do art. 33, do CP, trazem critérios para a sua fixação. Vejamos:
CP, Art. 33. (...) §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.,
§3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Mas, a observância aos critérios acima é obrigatória? Ou é possível a fixação de regime inicial mais gravoso?
Para responder esses questionamentos precisamos revisitar a Súmula 719, do Supremo, que a seguir reproduzimos:
Súmula 719, do STF. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Portanto, a imposição de regime inicial mais gravoso é sim possível, desde que o magistrado motive a sua decisão e as razões para a aplicação do regime inicial mais severo.
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, o Supremo recentemente decidiu no HC 200725 AgR pela possibilidade de aplicação de regime inicial mais gravoso para réu envolvido com o tráfico de drogas e atividades criminosas. A seguir, ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga (HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/2012). 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 3. Para afastar a conclusão implementada pelas instâncias ordinárias, tal como afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 200725 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-102, DIVULG 27/05/2021, PUBLIC 28/05/2021) (Grifamos)
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
_________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 200725 Agravo Regimental, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-102, DIVULG 27/05/2021, PUBLIC 28/05/2021. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755990296 >
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