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Saber Trabalhista: É da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação civil pública sobre Selo de Responsabilidade Social da empresa


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 24/05/2021 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: competência, Justiça do Trabalho, Advocacia trabalhista.

Saber Trabalhista: É da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação civil pública sobre Selo de Responsabilidade Social da empresa


Olá amigos e amigas, tudo bem com vocês?

Hoje usaremos este espaço para compartilhar com vocês uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em matéria trabalhista, veiculada no seu Informativo nº 696, publicado em 17/05. 

Ao analisar o Agint no CC 155.994-SP, o STJ ratificou que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho”.

No cerne das discussões estava o pedido do Ministério Público do Trabalho de cassação do selo de responsabilidade social concedido pelo União a determinada empresa, por se ter verificado que ela estava descumprindo normas que regem as relações de trabalho. 

Para os ministros, os pedidos formulados na ação civil relacionam-se à relação de trabalho e às normas destinadas à sua promoção. Por isso, a competência para o julgamento do feito deve observar as disposições do art. 114, incisos I e VII, da Constituição Federal. Vejamos:

CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Destacamos)

Levantou-se ainda que o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o RR-1060-06.2012.5.15.0079, da mesma empresa, já havia decidido a competência da justiça laboral para apreciar as demandas relacionadas à discussão da cassação do seu selo de responsabilidade social e ainda negou nova concessão sem a efetiva verificação do cumprimento das normas trabalhistas. Vejamos a ementa desse julgado: 

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA UNIÃO. RECURSOS DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CASSAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "EMPRESA COMPROMISSADA" E PARA IMPEDIR NOVA CONCESSÃO. (ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM). Em face de possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento aos agravos de instrumento, para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CASSAÇÃO DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "EMPRESA COMPROMISSADA" E PARA IMPEDIR NOVA CONCESSÃO. (ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM) . A Corte Regional manteve o entendimento de que é incompetente esta Justiça Especializada para a cassação e também para impedir posterior concessão do Selo de Responsabilidade Social "Empresa Compromissada", concedido pela Secretaria-Geral da Presidência da República às empresas sucroalcooleiras. O "Selo de Reconhecimento" está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral , razão pela qual se justifica a competência desta Justiça Especializada. Acresça-se, ainda, que a Súmula 736 do STF preceitua que " compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores ", circunstância dos autos. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal e providos " (TST, RR-1060-06.2012.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2017). (Destacamos)

Ainda sobre a decisão do STJ no Agint no CC 155.994-SP, vocês podem consultar a íntegra AQUI

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Abraços e até a próxima!








Referência: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Conflito de Competência nº 155.994/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 18/05/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201703268010&dt_publicacao=18/05/2021 >

________. ________. Informativo de Jurisprudência. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea >

________. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 1060-06.2012.5.15.0079, Terceira Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2017. Disponível em < https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/6a88c3ad2fc3f097f1adfad72632bb15 >


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