Por Daniel Eloi de Paula Rodrigues em 13/05/2021 | Direito Tributário | Comentários: 0
Enfim, chegamos a uma definição.
De modo geral, a Corte manteve o entendimento anterior, de 2017.
O ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Deste modo, o julgamento de hoje foi mais decisivo no que tange ao alcance desse entendimento.
Os impostos recolhidos indevidamente a partir de 15 de março de 2017 - data do julgamento anterior - terão que ser devolvidos.
Entretanto, as empresas que ingressaram até a data acima obtiveram o direito também de reaverem os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Por exemplo: uma empresa que ingressou com ação em 2015 terá o direito de receber o valor recolhido indevidamente desde 2010.
Além disso, a Corte estabeleceu que o ICMS a ser descontado é aquele destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido.
Uma vitória das empresas e dos contribuintes!
Uma vitória do IBIJUS e de todos os profissionais que trabalharam, direta ou indiretamente, para este resultado!
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Mediador, Advogado e Professor de Direito. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos. Sócio da Jus Alternativa Câmara de Mediação e Arbitragem Ltda. Mediador do Sistema de Tribunal Unificado de Nova York, USA.
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!
Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia