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Por que você ainda utiliza apenas o Judiciário para resolver os problemas dos seus clientes?


Por Daniel Eloi de Paula Rodrigues em 05/09/2022 | Advocacia | Comentários: 0

Por que você ainda utiliza apenas o Judiciário para resolver os problemas dos seus clientes?


A pergunta acima pode parecer muito direta e incisiva. Porém, a validade e o valor da reflexão que aqui se busca provocar permitem tal abordagem.

Mais uma vez: porque utilizar apenas o Judiciário para resolver os problemas dos seus clientes?

Muito se fala numa advocacia moderna, do século 21, disruptiva, 4.0 - e lá se vão tantos outros termos que, sem o devido conteúdo e substância, perdem o significado e deixam de alcançar o potencial que poderiam.

O Judiciário é apenas um caminho. O profissional do Direito precisa (urgentemente) entender isso.

A satisfação plena do cliente pode ser alcançada de outros modos.

Vou além. Tendo em vista todas as situações que envolvem o Judiciário atualmente - principalmente, a já muitas vezes falada questão da lentidão na prestação jurisdicional - diria que esta plena satifação só pode ser alcançada através de métodos inovadores, dinâmicos e alinhados às demandas de interações sociais que a nossa era exige.

Explico.

Nas últimas décadas, tem se consolidado uma visão interdisciplinar do Direito - ou seja, a de uma matéria que não se basta em si mesma, mas que precisa dialogar com outras. 

Nesse sentido, surge a Análise Econômica do Direito ou Análise Econômica do Processo, por exemplo. Em geral, o que esses estudos tem revelado é que Economia e Processo Judicial giram em velocidades tão diferentes que é possível um indivíduo ou organização obter sucesso numa ação (ganhar e executar, recebendo o direito pleiteado), mas o resultado prático não compensar por conta dos custos da demora e da demanda como um todo. Ou seja, a Economia e o Direito precisariam dialogar, pois a necessidade social se impõe sob o ritmo da prestação jurisdicional.

É exatamente nesse contexto que a Mediação e a Arbitragem se posicionam como alternativas necessárias e adequadas.

Ora, a Lei da Mediação (nº 13.140/2015) e a Lei de Arbitragem (nº 9.307/1996) estão em plena vigência, oferendo múltiplas possibilidades. O que há, muitas vezes, é um desconhecimento e um pudor exagerado dos advogados e gestores empresariais em modificarem o seu modus operandi.

Você sabia que é possível, por exemplo, já prever no contrato - no lugar do foro de eleição - uma cláusula na qual reste definido que eventuais litígios deverão ser decididos por meio da Mediação e da Arbitragem? É a chamada Cláusula Compromissória. Por meio dela, o conflito passa a ser, obrigatoriamente, totalmente decidido fora do Judiciário.

Não sendo resolvido por Mediação, inicia-se o Procedimental Arbitral. Dependendo do prazo estipulado, a questão pode ser resolvida em poucos meses. Inclusive, as partes ficam sujeitas à revelia - caso, devidamente citadas, não se manifestem.

Além disso, importante ressaltar a qualidade e a singularidade dessas ferramentas.

Na Mediação, por exemplo, é possível que todos os pontos sejam tratados e que o acordo preveja todas as situações e as eventuais arestas que as partes queiram aparar. Inclusive, esse é o objetivo principal - um acordo completo e definitivo.

As possibilidades são incríveis! 

Vejamos um caso de engenharia. É possível trazer um especialista (Mediação Avaliativa), para analisar tecnicamente o caso e apresentar o seu parecer não vinculativo. As partes, então, alicerçadas e sem dúvidas técnicas, podem chegar a um acordo pleno e dinâmico.

Esse mesmo dinamismo vemos na esfera trabalhista. Imagine aqueles casos corriqueiros de adicional de insalubridade. A empresa - já consciente do que existe (ou não) em seu ambiente de trabalho - pode se debruçar sobre a questão e apresentar uma proposta que seja útil à saúde financeira de seu negócio. Por outro lado, o trabalhador tem a chance de receber o valor de maneira mais rápida - sem a espera que casos como este exigem no âmbito judicial.

Um detalhe, em todos esses casos, o acordo pode prever uma cláusula de confidencialidade completa - de modo que as partes não precisam expor, para quem quer que seja, aquilo que acabaram por decidir - o que traz mais conforto, comprometimento e segurança.

Todos ganham!

Porém, para que isso ocorra, temos a necessidade de que algumas barreiras e dogmas sejam rompidos.

Principalmente, a ideia de que "se fosse para fechar um acordo eu mesmo teria feito". Cada um com a sua especialidade.

A função do advogado é analisar o caso sob o ponto de vista jurídico e traçar, junto com seu cliente, a melhor estratégia possível.

O tratamento do caso em si cabe ao Mediador/Árbitro - alguém, por dever de ofício, imparcial e gabaritado para aplicar as técnicas mais adequadas para a situação em questão e com o objetivo de levarem as partes a formularem o melhor acordo. Por isso, a importância da figura desses profissionais, bem como das Câmaras Privadas de Mediação e Arbitragem.

A aplicação correta das técnicas permite que as partes tenham o total controle do caso - são elas que "montam a sentença". Esse poder de formatação estratégica de uma sentença de mérito é algo que não pode ser ignorado.

Que este texto possa servir como uma mudança de paradigma e de comportamento para operadores do direito, administradores e indivíduos em geral.

Existem alternativas mais ágeis, eficientes, adequadas, seguras e de menor custo para a resolução dos problemas do que os métodos aos quais estamos acostumados - e precisamos conhecê-las!



As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Daniel Eloi de Paula Rodrigues

Mediador, Advogado e Professor de Direito. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos. Sócio da Jus Alternativa Câmara de Mediação e Arbitragem Ltda. Mediador do Sistema de Tribunal Unificado de Nova York, USA.


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