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Mecanismos Pré-Processuais de Solução de Conflitos


Por Daniel Eloi de Paula Rodrigues em 10/02/2020 | Processo Civil | Comentários: 0

 

Não é apenas “dentro” do Estado que os mecanismos alternativos de solução de conflitos podem ser aplicados.

Os mecanismos pré-processuais, criados pela atuação da própria sociedade - sem vínculos com o Estado, mas trabalhando em auxílio a este - são novas formas de dinamizar a promoção, inclusive, de políticas públicas de inclusão social e de favorecimento da presença jurídica em áreas de conflitos, dominadas pela miséria, pela violência criminal, etc.

A ideia é levar a justiça e a pacificação à periferia das relações sociais - que, na verdade, é centro onde nascem os conflitos mais substanciais.

Como comenta Alvim (1996, p. 177):

Ao lado da atividade jurisdicional e para supri-la, surgem formas parajudiciais ou parajurisdicionais de resolução de conflitos, através de organismos criados pela própria sociedade, com ou sem estímulo do Estado, que, mais que uma mera resolução de litígios, busca alcançar a pacificação do grupo social, pela pacificação dos litigantes. [...] desloca-se a administração da justiça do eixo do Estado para o das próprias comunidades onde emergem os conflitos, mais próximas dos contendores e que melhor sabem avaliar os males que provoca a discórdia entre os seus membros.

Um desses mecanismos pré-processuais é a já conhecida assistência jurídica, oferecido pelo próprio Estado ou por órgãos privados. Destina-se à orientação e à conscientização jurídica. O indivíduo, sem condições de arcar com as custas de um advogado, pode realizar consultas e solucionar suas dúvidas sobre o assunto. Exemplo disso é o PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor).

Mas, o que temos além disso?

O fato é que o mediador pode ter um leque de atuação maior do que se imagina. Por exemplo, quanto atuante no contexto de uma empresa, este pode funcionar como um avaliador do meio ambiente de trabalho, antevendo potenciais focos de conflitos e propondo alternativas que, no futuro, ser revelarão preventivas - de modo a diminuir consideravelmente os custos do empregador.

No ponto mais empresarial do negócio, pode mensurar os riscos de cada alternativa e decisão de modo mais imparcial. Essa visão objetivamente considerada traz mais clareza para as relações empresariais, podendo não apenas evitar custos desnecessários, mas maximizar os lucros e resultados.

E esse talvez seja o ponto principal: Quanto vale um conflito?

Quando nos encontramos no meio de um, sem o auxílio de um profissional habilitado, torna-se penoso o trabalho de avaliar, cuidar e decidir sobre o que fazer.

O mediador tem essa função. Fazer vir à tona todo o potencial e as habilidades que as próprias partes do conflito tem, de modo que cheguem a um patamar de ganhos mútuos.

Continuaremos com os artigos sobre o tema da Mediação e Conciliação de conflitos.

 

 

Referência Bibliográfica:

ALVIM, José Eduardo Carreira. Alternativas para uma maior eficácia da prestação jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, n. 84, out./dez. 1996, v. 21.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Daniel Eloi de Paula Rodrigues

Mediador, Advogado e Professor de Direito. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos. Sócio da Jus Alternativa Câmara de Mediação e Arbitragem Ltda. Mediador do Sistema de Tribunal Unificado de Nova York, USA.


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