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Jurisprudência de Família: Proteção integral e melhor interesse permitem a revogação da adoção


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 04/05/2021 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: proteção integral do menor, melhor interesse do menor, Direito de família, Advocacia.

Jurisprudência de Família: Proteção integral e melhor interesse permitem a revogação da adoção


Olá amigos e amigas,

A adoção, por força de lei, é ato irretratável (art. 39, §1º, do ECA). Todavia, infelizmente, na prática, é muito comum verificarmos a “devolução” de filhos ou filhas adotivos. 

Como bem destacado nas lições de Maria Berenice Dias, a adoção deve ser vislumbrada sobre um aspecto muito maior do que aquele hoje constante nas nossas diretrizes legais. A adoção deve ser compreendida como uma relação de parentesco construída com base na construção de relações socioafetivas, significando, muito mais, “(...) a busca de uma família para uma criança do que a busca de uma criança para uma família” (DIAS, 2020, p.329).   

Por isso, em recente decisão, o STJ entendeu pela possibilidade de rescisão da sentença de adoção de um adolescente que não se sentia mais à vontade de permanecer do seio familiar da família adotiva. No caso concreto, aliás, o adolescente chegou a fugir da casa dos adotantes. 

Por essa razão, com base nos ideais de proteção integral, melhor interesse do menor e dignidade da pessoa humana, entendeu a Corte ser possível a desconstituição da sentença de adoção. Se a adoção não traz reais vantagens para o adotado, não há que se falar em irrevogabilidade da adoção. 

Segue ementa do julgado para leitura atenta:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. (...) IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ADOÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVA NOVA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA FALSA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4- A interpretação sistemática e teleológica do disposto no § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 5- A sentença concessiva de adoção, ainda quando proferida em procedimento de jurisdição voluntária, pode ser encoberta pelo manto protetor da coisa julgada material e, como consectário lógico, figurar como objeto de ação rescisória. Precedentes. 6- Está caracterizada a "prova nova" apta justificar a sentença concessiva de adoção, porquanto se extrai do Relatório Psicológico que não houve, de fato, consentimento do adotando com relação à adoção, conforme exige o § 2º do art. 45 do ECA. Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente. 7- Subsume-se a hipótese ao previsto no inciso VI do art. 966 do CPC, porquanto admitiu o magistrado singular, ao deferir a adoção, que houve o consentimento do adotando, conforme exigido pelo § 2º do art. 45 do ECA, o que, posteriormente, revelou-se falso. 8- Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente, suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana. 9- A hipótese dos autos representa situação sui generis na qual inexiste qualquer utilidade prática ou reais vantagens ao adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse. Ao revés, a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, notadamente porque impediria o evolver e o aprofundamento das relações estabelecidas com os atuais guardiões, representando interpretação do § 1º do art. 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva. 10- Levando-se em consideração (a) os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, (b) a inexistência de contestação ao pleito dos adotantes e (c) que a regra da irrevogabilidade da adoção não possui caráter absoluto, mas sim protetivo, devem, excepcionalmente, ser julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória com a consequente rescisão da sentença concessiva da adoção e retificação do registro civil do adotado. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1892782/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)

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Abraços,

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Referências: 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >

__________. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.892.782/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002223983&dt_publicacao=15/04/2021  >

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

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