alt-text alt-text

Jurisprudência de Família: Constância do vínculo conjugal não impede retomada do nome de solteiro


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 30/03/2021 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: nome, alteração do nome, direito da personalidade, Advocacia, casamento, Direito de família.

Jurisprudência de Família: Constância do vínculo conjugal não impede retomada do nome de solteiro


A alteração do nome civil, embora seja situação excepcional, tem sido flexibilizada pelo Judiciário pátrio sempre que verificado haver fundadas razões para o pedido e desde que não haja prejuízos para a segurança jurídica e para terceiros

O direito ao prenome (“nome de batismo”) é importante expressão dos direitos da personalidade. Por isso, ele se relaciona à dignidade da pessoa humana e à expressão da individualidade do sujeito. Além disso, os patronímicos (popularmente chamados sobrenomes) podem ser concebidos como expressão do pertencimento do sujeito a determinado núcleo familiar.  

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de alteração do sobrenome de pessoa casada, para retorno do nome de solteira, ainda que na constância do vínculo conjugal. No pedido, a requerente alegou que após o casamento substituiu o sobrenome familiar por de seu cônjuge.

E, neste cenário, o sobrenome do cônjuge se tornou protagonista de seu nome civil. Alegou a requerente o desejo de retomar o nome de família, por não se acostumar com a nova realidade social imposta pela adoção do sobrenome do marido. Ademais, ponderou ser seu desejo fazer a preservação do nome familiar.

O julgado foi veiculado no Informativo nº 687 do STJ, publicado em 8 de março de 2021. A seguir, ementa para leitura atenta:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. (...) DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS REGRAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS. PARTE QUE SUBSTITUIU PATRONÍMICO FAMILIAR PELO DO CÔNJUGE NO CASAMENTO E PRETENDE RETOMAR O NOME DE SOLTEIRO AINDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. JUSTIFICATIVAS FAMILIARES, SOCIAIS, PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS PLAUSÍVEIS. PRESERVAÇÃO DA HERANÇA FAMILIAR E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FRIVOLIDADE OU MERA CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCOS OU PREJUÍZOS A SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 5- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes. 6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido. (...) (STJ, REsp 1873918/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021) (Grifamos)

Aguardamos os amigos e amigas na próxima publicação!



CONVITE ESPECIAL! 

Na quinta-feira, dia 01/04, começa o MÓDULO 5 do NovaAdv - Advocacia em Direito das Famílias, conduzido pelo professor e advogado Jesmar César da Silva.

São aulas GRATUITAS, AO VIVO e 100% ONLINE, com foco em conteúdos aplicados à prática da advocacia familista.

As inscrições para o MÓDULO 5 já estão abertas! Garanta a sua vaga AQUI.     

As aulas acontecem às quintas-feiras, sempre às 15h (horário de Brasília), ok? Aguardamos vocês! 

O que iremos debater neste MÓDULO?

  • 01/04 - 15h - Como assessorar seu cliente para a integralização de capital em holding familiar. Direito empresarial e relações familiares
  • 08/04 - 15h - Os tributos e as relações familiares. Direito das Sucessões e tributação
  • 15/04 - 15h - Patrimônio internacional e sucessões. Oportunidades de atuação na área
  • 22/04 -  15h - Arbitragem no planejamento Patrimonial familiar. Utilização da arbitragem como meio de resolução de controvérsias

Abraço,

Equipe IbiJus






Referência: 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 687, de 8 de março de 2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270687%27 >

________. ________. Recurso Especial nº 1.873.918/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902397287&dt_publicacao=04/03/2021 >


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.


Cursos relacionados

Área VIP do Treinamento Os maiores honorários da recuperação tributária

Inscreva-se no VIP e tenha acesso as gravações, certificado, kit materiais e outras vantagens

Investimento:

R$ 197,00

Turma: Área VIP - Abril24

Código: 971

Mais detalhes

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se