alt-text alt-text

Jurisprudência de Família: Vara de Família é competente para decidir a guarda compartilhada de animal de estimação


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 09/02/2021 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: animais, guarda compartilhada, Direito de família, Advocacia.

Jurisprudência de Família: Vara de Família é competente para decidir a guarda compartilhada de animal de estimação


As relações sociais e familiares estão em constante evolução e desafiam o Judiciário pátrio a situações inovadoras a cada dia.

Uma questão bastante atual é a discussão da guarda compartilhada de pets. Sem dúvidas, nos últimos anos, cresce o trato dos animais de estimação como membros da família. E, com isso, novas lides têm surgido, quando o ex-casal busca o Judiciário para definir situações de guarda e visitação dos seus pets. 

Nesse contexto, tem prevalecido nos Tribunais pátrios que é dos juízos especializados em famílias a competência para discutir a custódia de animais de estimação. A lide em questão surge em razão de matéria familiar, além de guardar semelhanças com as discussões de guarda e visitação de menores.

Nesse sentido é o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

Vejamos a jurisprudência pátria sobre o tema: 

Conflito de competência. Ação de regulamentação de guarda e convivência de animal doméstico. Possibilidade. A despeito da natureza jurídica conferida aos animais pelo Código Civil, não há como desconsiderar o valor subjetivo envolvido no contexto familiar. Divergência quanto ao vínculo afetivo entre o animal doméstico e seus donos a ser apreciado pela Vara da Família em caso de divórcio ou dissolução da união estável. Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, ora suscitante. (TJSP, Conflito de competência cível 0052856-77.2019.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino (Decano), Câmara Especial, julgado em 01/04/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CADELA QUE, APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO DAS LITIGANTES, FICOU SOB OS CUIDADOS DA RÉ. SENTENÇA NA ORIGEM QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.   SENTENÇA EXTINTIVA CALCADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE O TEMA. MATÉRIA, NO ENTANTO, DEVIDAMENTE ENFRENTADA NAS CORTES DE JUSTIÇA DE TODO O PAÍS. RECONHECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS A ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 1713167/SP. VIABILIDADE JURÍDICA DA DISCUSSÃO POSTA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. "1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal." (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018). (TJSC, Apelação Cível 0308062-30.2016.8.24.0008, Rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 15/09/2020)

Aguardamos vocês na próxima publicação.

Abraços,

Equipe IbiJus







Referência: 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 0308062-30.2016.8.24.0008, Relatoria do Desembargador André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 15/09/2020. 

________. Tribunal de Justiça de São Paulo, Conflito de competência cível nº 0052856-77.2019.8.26.0000. Relatoria do Desembargador Xavier de Aquino (Decano), Câmara Especial, julgado em 01/04/2020. Disponível em < https://bit.ly/2LifSzv >

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Enunciado nº 11 do IBDFAM. Disponível em < https://bit.ly/38qKoQA >


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.


Cursos relacionados

Advocacia das famílias nos serviços notariais, registrais e tabelionatos

Conheça o método prático para advogar no extrajudicial

Investimento:

R$ 697,00

Assista agora!

Turma: AFSNRT-P

Código: 876

Mais detalhes

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se