Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 19/01/2021 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Direito de família, casamento, união estável.
Olá amigos e amigas, esperamos que as festividades de final de ano tenham sido um momento de descanso e que 2021 seja de muita saúde e sucesso!
Como sempre, é muito bom poder contar com a presença de vocês por aqui, sobretudo nesta retomada do nosso projeto de apresentação de julgados e notícias mais recentes sobre o direito das famílias.
Para iniciarmos os debates, trazemos a recente tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.045.273/SE (tema 529). Aqui, deve-se dizer que apesar do trato de matéria previdenciária (rateio de pensão por morte), as bases do julgado estão no direito das famílias.
Discutiu-se nos autos a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis e/ou casamentos simultâneos (homoafetivos ou heteroafetivos), com o consequente rateio da pensão por morte. O julgamento teve como norte a discussão da obediência aos princípios da monogamia e do dever de fidelidade (art. 1.566, I, do Código Civil).
Na doutrina, Fabio Ulhoa nos esclarece que “no direito brasileiro, a relação monogâmica ainda é essencial à configuração do vínculo de conjugalidade. Ninguém pode manter simultaneamente dois casamentos, um casamento e uma união estável, nem duas uniões estáveis” (COELHO, 2020).
Em seu voto, o Ministro Relator também pontuou que
(...) em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil).
A seguir tese de repercussão geral fixada no RE 1.045.273/SE:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Aguardamos vocês na próxima semana!
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Referência:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >
_________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.045.273. Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Mérito da repercussão geral julgado em 21/12/2020. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5181220 >
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões. Vol. 5 [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
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