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Advocacia criminal em pílulas: Como conquistar autoridade na advocacia criminal?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 16/12/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: Marketing Jurídico, advocacia criminal.

Advocacia criminal em pílulas: Como conquistar autoridade na advocacia criminal?


Olá amigos e amigas criminalistas, como vocês estão?

Nosso conteúdo de hoje, apesar de não ser um tema técnico, é bastante caro à advocacia criminal, sobretudo para os colegas que estão em início de carreira. 

Como se tornar uma referência em matéria criminal? 

É claro que preparação, estudo e atualização são respostas óbvias para essa pergunta. E não apenas para o(a) advogado(a) criminal, mas para qualquer advogado(a) que queira crescer profissionalmente, independente de sua área de atuação. A advocacia, sem sombras de dúvidas, é uma profissão que exige constante estudo e dedicação.

Mas, sabemos que apenas ser um(a) advogado(a) atualizado(a) e com domínio de técnicas não é suficiente para garantir o sucesso na carreira. Conquistar clientes e ser reconhecido no mercado é um desafio diário! Desafio este que em matéria criminal é ainda mais forte. 

E, a nossa dica para vocês é um tanto simples, mas muito valiosa: trabalhe para conquistar autoridade na área criminal! Isso é fundamental.

A partir do momento em que você passa a ser reconhecido pelo mercado como uma autoridade na matéria, naturalmente você chegará ao conhecimento do público pretendido como um(a) advogado(a) de referência.

E como criar essa autoridade? Sem dúvidas, existem várias dicas que poderiam ser passadas, mas acreditamos que a produção de conteúdo é o verdadeiro diferencial. Por isso, a nossa recomendação é que você mantenha, ao menos, uma rede social ativa com esse fim específico, de postar conteúdos relacionados à área. Tenha constância na publicação de decisões relevantes tomadas pelos Tribunais Superiores em matéria criminal e deixe seu público sempre atualizado.

Acompanhe também a jurisprudência do Tribunal local e faça publicações comentando-as. E aqui não falamos em trabalhos extensos ou com elevado uso do jargão jurídico. Seja claro e objetivo, construindo suas ideias de forma que o público consiga te compreender. E, claro: não se esqueça de observar as regras éticas da classe.  

Outra questão importante: participe das reuniões de Comissões de Direito Criminal da OAB Estadual ou sua Seccional. Esteja envolvido em projetos e em contato com outros(as) colegas da área. A troca de experiências é uma ferramenta valiosa para o seu crescimento profissional e criação de autoridade entre colegas, que poderão, inclusive, ser bons parceiros de trabalho.

Se tiver a oportunidade - e for do seu perfil -, invista em participar de eventos em que possa proferir uma palestra sobre um tema do seu domínio. Os desafios de planejar sua fala e se portar diante de uma plateia, certamente, irão te trazer segurança e te tornar conhecido entre o público.  

Acima de tudo, apaixone-se pela militância na advocacia criminal! Trabalhar com aquilo que gostamos, sem dúvidas, nos coloca a frente e sempre dispostos(as) ao aperfeiçoamento.

Esperamos que as dicas sejam úteis e contribuam com o desenvolvimento profissional de vocês! 

Hoje encerramos o projeto Advocacia criminal em pílulas com um sentimento de imensa gratidão a vocês, amigos e amigas leitores. Agradecemos pela companhia ao longo de 2020 e por cada manifestação ou contribuição deixada nos comentários ou nas nossas redes sociais. Esperamos revê-los em 2021! 

Desejamos a vocês um excelente final de ano, com muita saúde e paz!

Um forte abraço da Equipe IbiJus e sucesso na carreira! . 





Referência:

BRASIL. Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm#:~:text=O%20C%C3%B3digo%20de%20%C3%89tica%20e,e%20os%20respectivos%20procedimentos%20disciplinares. >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

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