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Jurisprudência de Família: Presunção de paternidade e união estável


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 08/12/2020 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: presunção paternidade, Direito de família, união estável.

Jurisprudência de Família: Presunção de paternidade e união estável


Olá  amigos e amigas do IbiJus, como vocês estão?

Nosso tema do dia é a possibilidade de extensão da presunção de paternidade aos filhos havidos na constância ou até 300 dias da dissolução da união estável, em atenção ao disposto nos art. 1597, inciso II e art. 1723, caput, ambos do Código Civil c/c art. 226, §3º, da Constituição Federal. A seguir o julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 

RECURSO ESPECIAL (...) UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADE FAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOS FILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DE PROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725, do Código Civil). (...) IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, §3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável.

V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226, §3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1194059/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

Esperamos vocês na próxima semana para mais um encontro sobre o Direito das Famílias. 

Forte abraço da Equipe IbiJus,







Referência: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1194059/SP, Relatoria do Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=24323677&num_registro=201000858082&data=20121114&tipo=91&formato=PDF >

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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