Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 10/11/2020 | Direito de Família | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: casamento, Direito de família.
Olá colegas advogados e advogadas, tudo bem?
Hoje vamos falar sobre a possibilidade de os cônjuges, na constância do vínculo conjugal, acrescer ao seu o sobrenome do outro.
O art. 1565, §1º, do Código Civil, faculta a qualquer dos nubentes a adoção do sobrenome do outro. Mas, é bem comum na contemporaneidade que haja a opção pela não alteração do nome quando da celebração do casamento.
Todavia, essa escolha à época do casamento não pode impedir que no futuro, após efetiva formação dos vínculos conjugais e fortalecimento da dinâmica familiar, os cônjuges venham a manifestar a vontade de retificação de registro civil para adoção de sobrenome familiar do casal. Nesse sentido, temos o REsp 1648858/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, cuja ementa a seguir reproduzimos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade. 3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes. 4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1648858/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019)
Esperamos que tenham gostado da nossa jurisprudência e esperamos vocês na próxima semana!
Aproveitamos o espaço para fazer um convite especial para os amigos e amigas que se interessam pelo Direito das Famílias. Todas quintas-feiras, às 15h (horário de Brasília), o IbiJus está AO VIVO e ONLINE no YouTube para transmitir o projeto NovaAdv - Advocacia em Direito das Famílias.
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Abraços,
Equipe IbiJus
Referência:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1648858/SP, Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019. Disponível em < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859218657/recurso-especial-resp-1648858-sp-2017-0011893-3/inteiro-teor-859218667 >
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