Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 22/10/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: CTN, Direito Tributário, restituição crédito tributário.
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Esperamos que sim!
Vamos fazer mais um Quiz?
CASO HIPOTÉTICO: X procura seu escritório de advocacia para saber a possibilidade de ingressar com demanda judicial contra decisão do fisco municipal contrária a seus interesses.
X relata que em Março/2015, ao chegar a casa, após um longo dia de trabalho, encontrou o carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel da família e, de imediato, realizou o pagamento do tributo via internet banking. Todavia, após efetivar o pagamento, descobriu que o débito já havia sido quitado por outro membro da família.
Em Fevereiro/2018 ingressou com pedido administrativo junto ao órgão fiscal local para que fosse realizada a repetição do indébito. O processo administrativo perdurou até Agosto/2020, ao final do qual foi exarada decisão administrativa denegatória da restituição do tributo.
Nesse cenário, X te questiona: é possível recorrer ao judiciário contra a decisão administrativa em questão?
Deixe sua resposta nos comentários, ok?
Acertou quem disse que Sim! Vamos compreender o caso?
A possibilidade de repetição do indébito tributário está prevista no nosso Código Tributário (CTN) nos art. 165 a 169. Ela é cabível para quaisquer hipóteses em que há pagamento indevido ou a maior de tributos.
O prazo para que o pedido de restituição do indébito seja formulado é de 5 anos contados do pagamento do tributo (art. 168, I c/c art. 165, I, ambos do CTN). Esse prazo, vale destacar, é válido para ingresso na via judicial ou administrativa.
No caso apresentado o pagamento indevido foi realizado em Março/2015, tendo como prazo fatal para o pedido de repetição Março/2020. Mas, atenção: é preciso frisar que em Fevereiro/2018 o contribuinte ingressou com o competente processo administrativo, que, por demora da Administração, só teve seu deslinde em Agosto/2020.
Nesta hipótese, deve-se verificar o disposto no art. 169, caput, do CTN, que concede o prazo de 2 anos para que o contribuinte ingresse no judiciário com ação anulatória da decisão administrativa denegatória da repetição do indébito. Assim sendo, emitida em Agosto/2020 a decisão administrativa contrária ao pleito de X, é possível que se ingresse com a ação anulatória dessa decisão administrativa até Agosto/2022.
É importante estar atento a essa situação, pois sua desconsideração pode levar a situações de injustiças fiscais e tributárias em razão da demora administrativa de retornar aos contribuintes sobre seus pleitos. Ademais, é preciso lembrar que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direitos poderá ser excluída de apreciação do Poder Judiciário
Esperamos que tenham gostado da nossa reflexão de hoje e aguardamos vocês na próxima semana para mais um painel tributário.
Abraços,
Equipe IbiJus
Referências:
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
__________. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm >
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.
Inscreva-se no VIP e tenha acesso as gravações, certificado, kit materiais e outras vantagens
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!