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Jurisprudência de Família: Guarda compartilhada e o melhor interesse do menor


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 20/10/2020 | Direito de Família | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: guarda compartilhada, Direito de família.

Jurisprudência de Família: Guarda compartilhada e o melhor interesse do menor

Olá pessoal, tudo bem?

Lançamos hoje mais um projeto do Blog IbiJus, o Jurisprudência de Família. Um espaço dedicado para trazer à advocacia importantes decisões dos nossos Tribunais para aqueles que militam na área.

Esperamos que gostem e que possamos contar, mais uma vez, com a presença de vocês por aqui!

Inauguramos o projeto com um recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre guarda compartilhada, reafirmando a jurisprudência da Corte sobre a impossibilidade de definição desta quando as relações pessoais e as dinâmicas familiares envolvidas a tornam inviável. A guarda compartilhada, sem dúvidas, é ideal a ser perseguido, mas não pode ser imposta em detrimento do melhor interesse dos menores. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. (...) FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS MENORES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A GUARDA COMPARTILHADA NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DOS FILHOS. (...) 2. Esta eg. Corte Superior já decidiu que a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles. 2.1. Contudo, a questão envolvendo a guarda de menores não pode ser resolvida somente no campo legal, devendo também ser examinada sob o viés constitucional, consubstanciado na observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF, que também deve ser respeitado pelo magistrado, garantindo-lhes a proteção integral, que não podem ser vistos como objeto, mas sim como sujeitos de direito. 2.2. Em situações excepcionais e, em observância ao referido princípio, a guarda compartilhada não é recomendada, devendo ser indeferida ou postergada, como nos casos em que as condutas conturbadas e o alto grau de beligerância entre os seus genitores ao longo do processo de guarda não observam o melhor interesse dos filhos. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela inviabilidade da instituição da guarda compartilhada não apenas em virtude da intransigência dos genitores das crianças, mas porque as circunstâncias do caso e a dinâmica familiar indicaram que aquele instituto não atenderia, pelo menos naquele momento, o melhor interesse dos infantes. Alterar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. (...) (STJ, AgInt no REsp 1808964/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)

Esperamos os amigos e amigas na próxima semana.

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Referência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1808964/SP, Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=105596077&registro_numero=201901032670&peticao_numero=201900530876&publicacao_data=20200311&formato=PDF >

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