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Advocacia criminal em pílulas: Posse de entorpecente para consumo próprio configura falta grave na Execução Penal


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 16/09/2020 | Penal | Comentários: 1

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Advocacia criminal em pílulas: Posse de entorpecente para consumo próprio configura falta grave na Execução Penal

Olá amigos e amigas criminalistas, que bom encontrá-los novamente aqui no nosso Blog IbiJus.

Hoje vamos rememorar uma importante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionada à Lei de Execução Penal (LEP) e à Lei de Drogas. Predomina na Corte o entendimento de que a posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave, nos moldes do art. 52, caput, da LEP: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)”.

Nesse sentido, observe-se a jurisprudência da Corte:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (...) 1. A posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, constitui falta grave (art. 52 da LEP). A conduta prevista no art. 28 da nova de Lei de Drogas é crime, tendo havido, tão somente, sua despenalização, com a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. (...) (STJ. HC 109145/SP. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Quinta Turma. Julgado em 19/011/2009. Publicado em 22/02/2010)

Note-se que mesmo quando estamos diante da figura típica do art. 28, destinada ao usuários, haverá a configuração de crime doloso apto a configurar a falta grave. Lembre-se: não há que se falar em descriminalização da conduta prevista no referido dispositivo legal, como muito já se discutiu. O que se observa, em verdade, é a despenalização da conduta, partindo da ideia de que a Lei de Drogas visa garantir ao usuário tratamento especializado para livrá-lo dos efeitos deletérios das substâncias entorpecentes.

Ainda é de se dizer que o reconhecimento do cometimento de falta grave em razão da prática de crime doloso não exige trânsito em julgado, por força da Súmula 526, do STJ.

Súmula 526, STJ. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

E, ademais, a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, conforme reconhecido no REsp 1364192/RS. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERV NCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime. (STJ, REsp REsp 1364192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma. Julgado 12/02/2014. Publicado 17/09/2014) (Destaquei)

Por fim, em havendo a configuração de falta grave que subverta a ordem ou a disciplina internas, fica o preso (provisório ou definitivo) sujeito, sem prejuízo das sanções penais correspondentes, à imposição do regime disciplinar diferenciado, cujas características estão descritas nos incisos do art. 52, da LEP:

(I) duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

(II) recolhimento em cela individual;

(III) visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas;

(IV) direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

(V) entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

(VI) fiscalização do conteúdo da correspondência;

(VII) participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

Aguardamos vocês na nossa próxima pílula de advocacia criminal.

Tem alguma sugestão de tema? Deixe seu comentário.

Abraços da Equipe IbiJus,



Referências:

BRASIL. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://bit.ly/3iKzE20 >

________. Lei nº 11343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://bit.ly/3bXL00g >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 109145/SP. Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Quinta Turma. Julgado em 19/011/2009. Publicado em 22/02/2010. Disponível em < https://bit.ly/2ZFTOCT >

________.________. Recurso Especial nº 1364192/RS, Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma. Julgado em 12/02/2014. Publicado em 17/09/2014. Disponível em < https://bit.ly/2ZFQ04H >

________.________.Súmula 526. Terceira Seção. Julgada em 13/05/2015. Publicada em 18/05/2015. Disponível para consulta em < https://bit.ly/2E3vEuH >

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de jurisprudência: Dizer o Direito. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020.


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.


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Comentários 1
joao leles crisostomo sobrinho
JOAO LELES CRISOSTOMO SOBRINHO
excelente artigo
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
ANNA PAULA CAVALCANTE G FIGUEIREDO
Agradecemos pelo feedback João! Atenciosamente,

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