alt-text alt-text

Painel tributário: Ação judicial para discutir o ITR deve ser ajuizada contra o Município responsável pela cobrança do tributo?


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 20/08/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: ITR, Municípios, Direito Tributário, União.

Painel tributário: Ação judicial para discutir o ITR deve ser ajuizada contra o Município responsável pela cobrança do tributo?

Olá amigos e amigas tributaristas, como é bom encontrar vocês em mais um painel tributário. Esperamos que estejam bem e com saúde!

Vamos fazer um Quiz?

Pergunta: O contribuinte Y procurou seu escritório de advocacia para realizar consulta sobre ação que pretende mover para discutir judicialmente o lançamento do ITR (Imposto Territorial Rural) no ano de 2020. Sabe-se que o imóvel rural do contribuinte está situado no Município X e que este ente federado é o responsável pela cobrança do tributo. O primeiro questionamento de Y é: Dr(a) a ação será movida contra o Município X?

Queremos ver suas respostas aqui nos comentários, ok?

Acertou quem respondeu que “Não”, pois o polo passivo da demanda será a União. Vamos entender o porquê?

O ITR é imposto da competência da União (art. 153, VI, da CF) poderá ser cobrado e fiscalizado pelos Municípios que assim optarem (art. 153, §4º, III, da CF), na forma da Lei 11250/2005. Essa opção, deve-se dizer, é muito comum e vantajosa para Municípios onde a agropecuária ou atividade agrícola é preponderante.

Os Municípios (ou Distrito Federal - art. 147, da CF) interessados deverão celebrar com a União convênio para que sejam delegadas atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR. Esse convênio observará as disposições do Decreto nº 6433/2008 e, uma vez firmado, o produto da arrecadação do tributo será destinado integralmente ao Município (art. 158, II, in fine, da CF).

Mas, é preciso frisar que o ITR possui particularidades, pois apesar de fiscalizado e cobrado pelo Município, este ente não é parte legítima em caso de eventual discussão administrativa ou judicial relativa ao tributo. Nesse sentido, são os art. 15 e 16 do Decreto nº 6433/2008.

Em verdade, observadas as normas do supracitado decreto, em caso de discussão administrativa, ela deverá observar a legislação tributária federal (art. 15, caput), ainda que impugnações e recursos possam ser protocolizadas junto à administração tributária municipal (art. 15, §1º). Todavia, o julgamento será realizado pela Secretaria da Receita Federal (RFB).

Aliás, é importante destacar que a RFB editou a Instrução Normativa (IN) 1640/2016 para destacar que a celebração deste convênio não prejudica suas competências supletivas de fiscalização, lançamento e cobrança (art. 2º,
§1º, da IN). E, ainda conforme o §3º do mesmo artigo:

IN RFB 1640/016. Art. 2º
(...)
§ 3º O disposto no caput não abrange:
I - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas.

No caso de ações judiciais, elas deverão ser ajuizadas contra a União (art. 16, caput, do Decreto nº 6433/2008), devendo o Município prestar informações sobre a matéria de fato necessário ao pleito judicial.

Você gostou do nosso quiz? Atua em algum Município que realiza a cobrança do ITR e quer compartilhar sua experiência conosco? Deixe seu comentário!

Aguardamos vocês no próximo painel tributário.



Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.

________. Decreto nº 6433, de 15 de abril de 2008. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do §4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6433.htm >.

________. Lei nº 11250, de 27 de dezembro de 2005. Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11250.htm >.

________. Receita Federal. Instrução Normativa 1640, de 11 de maio de 2016. Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.562, de 29 de abril de 2015. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73816 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.


Cursos relacionados

Expert em recuperação tributária 3.0

Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos

Investimento:

R$ 3.297,00

Assista agora!

Turma: ERTPER

Código: 762

Mais detalhes

Advogando na Lei do superendividamento

Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!

Investimento:

R$ 397,00

Assista agora!

Turma: SEPER

Código: 772

Mais detalhes

Advocacia de resultado na Lei de Drogas

Método prático e aplicado da Lei de Drogas à advocacia

Investimento:

R$ 997,00

Assista agora!

Turma: ARLDPER

Código: 776

Mais detalhes
Comentários 0

Você precisa estar logado para comentar neste artigo.

Fazer login ou Cadastre-se