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Atenção Advogados e Contadores: Novidade Legislativa - Lei nº 14039/2020


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 19/08/2020 | Administrativo | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: contador, Administração Pública, Contratação Direta, Advogado.

Atenção Advogados e Contadores: Novidade Legislativa - Lei nº 14039/2020

Olá pessoal!

Como vocês estão? Esperamos que muito bem!

Estamos passando para trazer aos amigos e às amigas advogados(as) e contadores(as) uma atualização legislativa bastante importante: trata-se da Lei 14039/2020, publicada no Diário Oficial da União em 18/08/2020.

A novel legislação promoveu alterações no Estatuto da OAB (Lei 8906/1994) e na Lei dos Contadores (Decreto-Lei 9295/1946) para determinar que os serviços desenvolvidos por advogados e contadores são “(...) por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.

Determinou-se ainda, que será considerado de notória especialização o profissional ou sociedade contábil/de advogados “(...) cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. Essa passa a ser a previsão contida no parágrafo único do art. 3-A, do Estatuto da OAB e no §2º, o art. 25, da Lei dos Contadores.

O reconhecimento dos serviços de advogados e contadores como de notória especialização, é bom dizer, traz como consequência direta a possibilidade desses profissionais serem contratados pela Administração Pública sem a realização de licitação.

Veja bem: o Poder Público, por mandamento constitucional (art. 37, XXI), deve realizar prévio procedimento licitatório para adquirir, alienar, locar bens, contratar e/ou executar obras e serviços. O condão desse procedimento, disciplinado pela Lei 8666/1993 (Lei de Licitações), é garantir, dentre outros, o cumprimento dos princípios basilares da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).

E, no art. 25, II, da Lei de Licitações, determina-se a inexigibilidade de licitação, ou seja, permite-se a contratação direta “(...) quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação” [1].

Essa possibilidade de contratação direta a muito já é discutida no Judiciário pátrio. Mas, agora, com as alterações promovidas pela Lei 14039/2020, os serviços prestados por advogados e contadores são expressamente descritos na lei como serviços técnicos e singulares, passíveis de contratação direta.

Então, amigos e amigas, a nova lei abre as portas para a prestação de serviços para a Administração Pública. Caso, por exemplo, do fechamento de contrato direto entre advogado/contador e Prefeituras para realizar ações de recuperação de ICMS sobre as contas de energia elétrica ou de recuperação de valores de contribuições patronais pagas indevidamente sobre verbas indenizatórias ou não habituais.

Gostaram da novidade?

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Nota:

[1] Diz art. 13 da Lei 8666/1193: “Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (I) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; (II) pareceres, perícias e avaliações em geral; (III) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (IV) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (V) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (VI) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (VII) restauração de obras de arte e bens de valor histórico”.

___________________________

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >.

________. Decreto-Lei nº 9295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9295.htm >.

________. Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm >.

________. Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8906.htm >.

________. Lei nº 14039, de 17 de agosto de 2020. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14039.htm >.


As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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