Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 01/07/2020 | Penal | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: denúncia, materialidade delitiva, rejeição da denúncia, CPP, advocacia criminal.
Denúncia por tráfico internacional de drogas deve ser rejeitada quando não há apreensão de substâncias entorpecentes com quaisquer dos indiciados. Essa foi a manifestação da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no REsp nº 1800660/MG, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.
No caso concreto, os indiciados estavam sendo denunciados com base em provas produzidas por interceptação telefônica, as quais indicavam suas ações no tráfico de drogas e armas de fogo do Paraguai para a cidade de Uberlândia (MG).
No voto vencedor, o Ministro relator ponderou que para a comprovação da materialidade do crime não se faz necessária a apreensão de drogas com cada um dos indiciados, bastando que sejam encontrados entorpecentes no poderio de alguns deles.
Todavia, a ação penal não poderá prosperar em hipótese que inexiste qualquer apreensão com os indiciados, estando a materialidade delitiva fundada tão somente em provas originadas de interceptação telefônica , que apontam a participação dos indiciados em suposto comércio ilegal de drogas e armas de fogo. Nesse contexto, faltará ao caso concreto lastro probatório mínimo para que a denúncia por tráfico internacional de drogas seja aceita.
Aguardamos os(as) colegas na nosso próxima pílula, com atualizações e julgados pertinentes à advocacia criminal.
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Forte abraço,
Referências:
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1800660/MG. Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020. Disponível para consulta em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201900621766&dt_publicacao=25/05/2020 >.
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