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Advocacia criminal em pílulas: Negociação de drogas por telefone não sustenta denúncia por tráfico


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 01/07/2020 | Penal | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Tags: denúncia, materialidade delitiva, rejeição da denúncia, CPP, advocacia criminal.

Advocacia criminal em pílulas: Negociação de drogas por telefone não sustenta denúncia por tráfico

Denúncia por tráfico internacional de drogas deve ser rejeitada quando não há apreensão de substâncias entorpecentes com quaisquer dos indiciados. Essa foi a manifestação da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no REsp nº 1800660/MG, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro.

No caso concreto, os indiciados estavam sendo denunciados com base em provas produzidas por interceptação telefônica, as quais indicavam suas ações no tráfico de drogas e armas de fogo do Paraguai para a cidade de Uberlândia (MG).

No voto vencedor, o Ministro relator ponderou que para a comprovação da materialidade do crime não se faz necessária a apreensão de drogas com cada um dos indiciados, bastando que sejam encontrados entorpecentes no poderio de alguns deles.

Todavia, a ação penal não poderá prosperar em hipótese que inexiste qualquer apreensão com os indiciados, estando a materialidade delitiva fundada tão somente em provas originadas de interceptação telefônica , que apontam a participação dos indiciados em suposto comércio ilegal de drogas e armas de fogo. Nesse contexto, faltará ao caso concreto lastro probatório mínimo para que a denúncia por tráfico internacional de drogas seja aceita.

Aguardamos os(as) colegas na nosso próxima pílula, com atualizações e julgados pertinentes à advocacia criminal.

Não se esqueça de deixar nos comentários sugestões de temas para as próximas pílulas!

Forte abraço,


Referências:

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1800660/MG. Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020. Disponível para consulta em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201900621766&dt_publicacao=25/05/2020 >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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