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Pandemia Covid-19: MP nº 927/2020 adota medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 23/03/2020 | Direito do Trabalho | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Olá estimados(as) seguidores(as) do Blog IbiJus! Nosso desejo é que todos(as) estejam em gozo de boa saúde neste momento de crise sanitária vivenciada pelo nosso país e mundo.

Abrimos hoje o nosso Blog com uma atualização legislativa bastante importante para esse momento de crise, que é a entrada em vigor da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, publicada, ainda ontem (domingo), em edição extra do Diário Oficial da União.

O condão desta MP, conforme explícito em seu artigo 1º é dispor

(...) sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (destaquei)

Referida legislação, sem dúvidas, veio para dirimir diversas dúvidas (e preocupações!) que surgem entre empregados e empregadores neste momento. Mas, há pontos que precisam ser melhor debatidos. 

Entre as medidas sugeridas para o enfrentamento da crise e de seus impactos econômicos, tem-se, no artigo 3º, as seguintes:

(...) I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A adoção das medidas acima, é bom destacar, poderá ser definida em acordo individual escrito celebrado entre empregado e empregador, visando a preservação do vínculo empregatício em tempos de crise. Ainda conforme o art. 2º, da MP, esse acordo “(...) terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.

Os arts. 4º a 25 da novel legislação são destinados a disciplinar pontos importantes das medidas descritas no art. 3º. Tal disciplina traz o norte básico das medidas e suas características.

Em seu art. 26 a lei traz duas condições especiais que poderão ser tomadas em estabelecimentos de saúde, também por meio de acordo escrito. São elas:

(...) I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Outras orientações de cunho trabalhista ainda são verificadas nos artigos 27 a 33.

Por fim, ainda é importante destacar que a novel legislação destinou o seu Capítulo XI (arts. 34 e 35) para a disciplina da antecipação do pagamento do abono anual de 2020 aos beneficiários e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Conforme previsto, o valor do abono será dividido em duas parcelas, pagas agora nos meses de Abril e Maio.

Sigamos atentos aos desdobramentos jurídicos da crise gerada pelo Covid-19 e não esqueçamos de fazer a nossa parte para evitar, ao máximo, a disseminação do vírus: no momento, a orientação dos organismos oficiais de saúde (nacionais e internacionais) é a da adoção do isolamento social, medida que urge ser utilizada por toda a sociedade como a mais eficaz para a contenção da pandemia.

Forte abraço a todos e até a próxima reflexão.

Referências:

BRASIL. Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm >.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

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