Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 19/02/2020 | Direito Tributário | Comentários: 0
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo
Tags: Curso de Direito Tributário, Recuperação de tributos.
Olá pessoal,
Hoje vamos esclarecer uma dúvida recorrente dos colegas: pode-se ajuizar uma só ação, em nome da matriz, para a recuperação de créditos tributários desta e de suas filiais?
A resposta para esse questionamento é o clássico DEPENDE. Vamos compreender.
Para fins tributários a matriz e suas filiais são estabelecimentos distintos, com inscrições diversas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - art. 127, II, do Código Tributário Nacional - CTN. Por isso, recolhem seus tributos de forma individualizada.
Em razão do supracitado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a seguinte jurisprudência firmada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) ILEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA REPRESENTAR PROCESSUALMENTE AS FILIAIS. (...) IV - O acórdão objeto do recurso especial está em confronto com a jurisprudência desta Corte. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp n. 1.232.736/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 06/09/2013. (...) (STJ, AgInt no REsp 1694426/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO AOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. (...) (STJ, AgInt no REsp 1573159/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Portanto, em regra, a matriz não possuirá legitimidade para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente por suas filiais. Mas, sendo caso de recolhimento de tributos centralizados na matriz, excepcionalmente, será possível realizar uma só ação, tendo a matriz legitimidade para pleitear a restituição de créditos tributários em nome de suas filiais.
Forte abraço e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm >.
_________. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.159/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201503112173&dt_publicacao=19/12/2018 >.
_________. _________. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.694.426/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. Disponível em < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201602237504&dt_publicacao=03/10/2019 >.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.
Método prático para advogar com recuperação judicial e administrativa de tributos
Entenda na prática como atuar e conquistar clientes e honorários!
Método prático para advogar com planejamento nas relações familiares e sucessórias e transformar a sua advocacia