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Urgente: julgamento PIS/COFINS excluído da pauta do dia 05/12 do Supremo


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 29/11/2019 | Direito Tributário | Comentários: 1

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Urgente: julgamento PIS/COFINS excluído da pauta do dia 05/12 do Supremo

 

Olá colegas, 

Temos mais uma notícia sobre o julgamento dos embargos de declaração do RE 574.706 para vocês: pautados para julgamento na próxima quinta-feira, dia 05/12/2019, ontem (28/11/2019) eles foram excluídos do calendário de julgamento pelo Presidente da Suprema Corte brasileira.

E o que fazer agora? Esperar ... Na realidade, já acreditávamos que isso aconteceria, data a proximidade do data com o recesso forense.

Como vocês já sabem, a tese de exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS) é uma das teses tributárias mais interessantes na atualidade para os contribuintes brasileiros.

O mérito da questão foi definido em 15/03/2017, quando ao julgar o RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em apertada síntese, como essas contribuições são calculadas sobre o faturamento das empresas, não poderiam os valores recolhidos a título de ICMS serem utilizados para o seu cômputo. As cifras arrecadadas a título de ICMS são imediatamente repassadas ao fisco, não integrando o faturamento da empresa, que funciona, nesta relação, como mero agente arrecadador do fisco.

Essa decisão paradigmática, então proferida sem modulação de efeitos, permitiu a diversos contribuintes ingressar com ações para restituir créditos tributários outrora pagos a maior. Muitas dessas restituições, é de se dizer, pleiteiam cifras milionárias!

O acórdão foi publicado em 02/10/2017. Aos 31/10/2018 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs os embargos de declaração ao acórdão proferido. Dentre os pedidos, sustenta a necessidade de modulação dos efeitos da decisão e a necessidade de firmar que o ICMS a ser utilizado é a efetivamente pago, não o destacado nas notas.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se nos autos em 30/04/2019 e desde então todos aguardam ansiosos por esse julgamento. O Diário Oficial da União (DOU) de 17/09/2019 trouxe a publicação de pauta dos embargos para o dia 05/12/2019. E agora, como já dito, temos o adiamento do julgamento.

Com esse adiamento, ganhamos novo fôlego nos trabalhos junto a essa tese.

Muitos colegas estavam desmotivados e descrentes de conseguir fechar contratos com clientes para fazer a recuperação desses créditos, dada a proximidade do julgamento dos embargos. E agora, com esse adiamento, queremos frisar que o trabalho com a recuperação de tributos requer ousadia por parte dos(as) advogados(as)!

E, não é uma ousadia destemperada e imprudente. Mas sim, aquela que nos traz confiança de apresentar aos nossos clientes benefícios tributários que podem ser gozados agora com grande segurança jurídica! Veja bem: a tese firmada no RE 574.706 possui mérito com repercussão geral julgada a favor do contribuinte e não há motivos para que esse benefício não seja usufruído de imediato. Esse, aliás, é entendimento jurisprudencial que predomina nos nossos Tribunais. Observe:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. (...) (TRF-3, ApCiv: 00003223920074036116 SP, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaferia, Sexta Turma, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/10/2019) (destaquei)


(...) TRIBUTÁRIO. TEMA 69. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO. 1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no RE 574.706/PR não impede o julgamento do processo, pois a tese, em sede de repercussão geral, já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF-4, AG: 5030665-95.2019.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/09/2019) (grifei)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RE Nº 574.706/PR. 1. O ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ao finalizar o julgamento do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, os Ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social (Tema 069, decisão publicada em 02/10/2017 no DJe-STF). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (...) (TRF-2, ApCiv: 0000330-53.2008.4.02.5002, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/05/2019, 3ª Turma Especializada) (destaquei)


TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR. (...) 6. No que concerne à necessidade de aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão prolatada no RE nº 574.706/PR, entendo que não deve prevalecer, eis que a tese ali sufragada espelha entendimento já consolidado no STF, cujos termos não se afiguram passíveis de serem modificados em decorrência do deslinde do recurso de integração. (...) (TRF-5, ApCiv: 200781020001802, Rel. Fernando Braga, Terceira Turma, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: DJE - Data::10/10/2019 - Página::51 - Nº::194) (grifei)

Muitos preferiram aguardar o então julgamento próximo para depois ingressar com eventuais ações. E agora esses colegas percebem que perderam alguns meses de trabalho, já que o tão aguardado julgamento não acontecerá na data originalmente marcada.

Mas, de outro modo, nós tributaristas especializados no trato de recuperação de créditos tributários ganhamos tempo para prospectar clientes e ajuizar as ações!

Como já falamos, a recuperação PIS/COFINS vive um momento fantástico! E vocês que têm interesse na matéria não pode perder a oportunidade de trabalhar com uma tese de máxima segurança jurídica que pode revolucionar sua carreira.

Portanto, vamos à luta! Temos diversas reflexões sobre o tema aqui no nosso Blog e vocês podem rememorá-las para melhor compreender a grandiosidade e a atual situação jurídica dessa tese tributária.

Um forte abraço e bom trabalho a todos!

 



Referências:

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: < https://bit.ly/37NvZf1 >. Acesso em 29.11.2019.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível nº 0000330-53.2008.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Data de Julgamento: 13/05/2019, Terceira Turma Especializada Disponível em: < https://bit.ly/2Owtkig >. Acesso em 29.11.2019.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 0000322-39.2007.4.03.6116 SP, Relator (Juiz Convocado) Alessandro Diaferia, Sexta Turma, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/10/2019. Disponível em: < https://bit.ly/2XYPA7B >. Acesso em 29.11.2019.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5030665-95.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/09/2019. Disponível em: < https://bit.ly/37OelI1 >. Acesso em 29.11.2019.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 200781020001802, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, Terceira Turma, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: DJE - Data::10/10/2019 - Página::51 - Nº::194. Disponível em: < https://bit.ly/2OSI6yN >. Acesso em 29.11.2019.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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Comentários 1
Alvacirio Antonio de Souza Souza
ALVACIRIO ANTONIO DE SOUZA SOUZA
Reaqlmente , a proximidade com o recesso levou a isso, ao adiamento . Dr. Alvacirio .

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