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Cuidados Necessários Para a Compra de Um Imóvel (7)

Quando a Taxa de Corretagem é Devida?


Por Felipe Dias dos Santos em 09/11/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: Contratos, advocacia extrajudicial.

Cuidados Necessários Para a Compra de Um Imóvel (7)

A aquisição de moradia própria é o sonho de consumo de milhões de brasileiros. Infelizmente, nem todos possuem os recursos necessários para comprar o seu primeiro imóvel à vista. Pensando nisso, diversas instituições financeiras, construtoras e até corretoras oferecem meios quase milagrosos para a conquista do tão sonhado bem.

Entretanto, é preciso tomar muito cuidado na hora de fechar negócio, pois o sonho pode facilmente se tornar um verdadeiro pesadelo, que assombrará o comprador por longos anos a fio.

Para uma negociação imobiliária “sem dores de cabeça”, é essencial a presença de um corretor de imóveis, devidamente registrado no CRECI da região, cuja função é aproximar o comprador e vendedor, ou o locador e locatário, facilitando os tramites para a concretização do negócio.

Dentre as suas responsabilidades, está a obrigação de executar a mediação com diligência e prudência, além de prestar todas as informações necessárias ao cliente, podendo responder por perdas e danos (art. 723 do Código Civil).

Quem presta esse serviço faz jus à comissão de corretagem, (art. 724 do CC), que somente será devida ao final da negociação, pois a obrigação do corretor de imóveis é de resultado, ou seja, somente receberá se alcançar o objetivo almejado: a venda ou locação do imóvel (art. 725 do CC).

Além disso, se o negócio foi iniciado e concluído pelas próprias partes interessadas, a comissão de corretagem não será devida, salvo se for ajustada a exclusividade do corretor, a menos que a sua inércia ou ociosidade tenha sido comprovada (art. 726 do CC).

Da mesma forma, caso não haja prazo determinado para a conclusão dos serviços de corretagem e, posteriormente, como resultado da mediação do corretor, o negócio for concluído, a sua remuneração será devida (art. 727 do CC).

Também, se, após o trabalho do corretor, o negócio não foi concluído por mero arrependimento das partes, sem qualquer motivo plausível, a taxa de corretagem também será devida (art. 725 do CC).

Mas, se o arrependimento se der por motivo justo, como a falha na prestação dos serviços do corretor, a taxa de corretagem não será devida, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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