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Notícia Comentada: Sentença que não se alinha à repercussão geral do STF pode ser desconstituída

Recuperação de PIS/COFINS: não se deixe abater com os pessimistas que dizem “Ganhou, mas não leva!”


Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito em 31/10/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Anna Paula Cavalcante G Figueiredo

Notícia Comentada: Sentença que não se alinha à repercussão geral do STF pode ser desconstituída

 

Olá colegas! 

Ontem (30/10/2019) o site Conjur noticiou o seguinte: “Julgado que nega ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, divergindo de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser desconstituído”.

Isso é sensacional! O caso, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), trata-se de uma ação rescisória intentada para desconstituir sentença transitada em julgado que em momento anterior negou ao contribuinte a possibilidade de excluir o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS/COFINS (Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Eis a ementa do julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. É de acolher-se a ação rescisória para desconstituir julgado que negou ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, assim divergindo da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional (RREE 240.785/MG e 574.706/PR) e violando o disposto no art. 195 da Constituição Federal. (grifo nosso)

Em seu voto o Desembargador Relator frisou que

Com efeito, a sentença rescindenda pôs-se em contraste com a tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 574.706/PR com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema nº 69 do STF).
(...) Sendo o Supremo Tribunal Federal o intérprete maior e guardião da Constituição, devem os julgados proferidos pelas instâncias inferiores estar ajustados à sua interpretação em matéria constitucional, sob pena de emascular-se a força normativa da Constituição e contrastar-se o princípio da máxima efetividade da norma constitucional, além de conferir-se tratamento anti-isonômico dentro de um mesmo quadro constitucional.
(...) Em juízo rescindendo, impõe-se conceder o mandado de segurança para reconhecer ao contribuinte o direito de ver excluídos os valores atinentes ao ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o de aproveitar em compensação tributária os valores recolhidos a mais a esse título nos 05 anos anteriores à impetração (em 2009, cf. evento nº 04, "ANEXOSPET4") (...)
Por outro lado, ressalvando o meu entendimento pessoal, adoto o entendimento dominante em ambas as Turmas integrantes desta Primeira Seção, segundo o qual o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas sim o ICMS destacado na nota fiscal (...) (destaquei)

É ou não uma jurisprudência perturbadora para aqueles que acreditam no pífio argumento “Ganhou, mas não leva”?

Insistimos: a tese de recuperação do PIS/COFINS já é uma causa ganha para o contribuinte brasileiro. Ainda que se discutam a modulação dos efeitos da decisão ou qual ICMS deverá ser destacado, a verdade é que o mérito da ação já está julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS” (RE 574.706) não poderá ser alterada pelos embargos de declaração pendentes de apreciação.

Mas, muitas vezes, recebemos diversas manifestações incrédulas sobre o tema:

“Mas, é muito arriscado afirmar que o contribuinte já ganhou essa tese”

“Quero ver quando sair a modulação”

“É só mais um ganhou, mas não leva”

Já debatemos essas objeções em outros artigos aqui no Blog. Mas, hoje, queremos frisar que essa matéria já possui repercussão geral julgada a favor do contribuinte. Diversos colegas, dos mais diversos Estados do país, já estão conquistando liminares e levando essa economia aos seus clientes. E, na maioria das vezes, as cifras envolvidas nessas recuperações de créditos tributários são milionárias!

Agora, o TRF-4 reconhece a necessidade de rescindir uma sentença transitada em julgado para permitir novo julgamento de causa observando a tese firmada no RE 574.706 a favor do contribuinte. E observem: antes mesmo do julgamento da repercussão geral. Isso demonstra o grau de confiança do Judiciário brasileiro em uma não alteração da situação jurídica da tese via embargos. Então, permitam-se dizer que até mesmo quem não ganhou no passado, pode agora ganhar!

Veja bem: essa é uma tese fabulosa, que vive um momento único! E você advogado ou advogada que está decidido a revolucionar sua carreira e horários não pode perder essa chance!

Por isso, queremos te encorajar (mais uma vez!) a investir na sua carreira de advogado tributarista especializado na recuperação de créditos tributários. Esse é, sem sombras de dúvidas, um momento de grande abertura de mercado para aqueles que entenderam a segurança e a grandiosidade desta tese tributária e de tantas outras que já apresentamos a vocês.

Estamos juntos nessa luta contra as irregularidades do fisco brasileiro na cobrança de tributos.

Abraço e até mais!

 



Referências:

Conjur. Ação rescisória - sentença que não se alinha à repercussão geral do STF pode ser desconstituída. Disponível em < https://bit.ly/3315IqR >. Acesso em 31.10.2019.

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 574.706. Disponível em: < https://bit.ly/34kGK5J >. Acesso em 31.10.2019.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ação Rescisória (Seção) nº 5000033-86.2019.4.04.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF). Acórdão disponível em < https://bit.ly/2osz3ey >. Voto do Relator disponível em < https://bit.ly/2qbYrFR >. Acesso em em 31.10.2019.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


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