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O ITBI pode incidir sobre a compra de imóveis financiados?


Por Felipe Dias dos Santos em 01/10/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: Teses Tributárias, Direito Tributário, Tributário., Registro de Imóveis.

O ITBI pode incidir sobre a compra de imóveis financiados?
 
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto municipal cobrado na ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88).
 
O fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes.
 
Por sua vez, a alienação fiduciária, segundo o art. 22 da Lei nº 9.514/1997 é um “negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”
 
Ao financiar um imóvel, o adquirente terá a posse direta do bem, porém, a propriedade e a posse indireta serão do credor-fiduciário até a quitação integral da dívida. Em caso de mora, a propriedade será consolidada em nome do credor-fiduciário.
 
Dessa forma, não há incidência de ITBI na celebração do contrato de financiamento, pois a propriedade do bem não foi transferida ao devedor-fiduciante, mas tão somente a posse direta. Tal vedação, inclusive, está expressamente disposta no art. 156, II da CF/88, art. 35, II, do CTN e art. 278, II, da Lei Complementar nº 07/1997.
 
No caso de consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário, também não se pode falar na incidência do ITBI, pois aquele já era do credor-fiduciário, restando apelas consolidada pela mora do devedor-fiduciante.
 
Portanto, por expressa disposição constitucional e legal, a cobrança do ITBI nas transações imobiliárias envolvendo imóvel dado em garantia real é indevida.
 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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