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O ITBI pode incidir sobre imóveis comprados na planta?


Por Felipe Dias dos Santos em 01/10/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: Teses Tributárias, Direito Tributário, Tributário., Registro de Imóveis.

O ITBI pode incidir sobre imóveis comprados na planta?
 
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto municipal cobrado na ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88).
 
O fato gerador, é a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes.
 
Para fins de cobrança do ITBI, utiliza-se como base o valor venal do imóvel, que é uma estimativa realizada pelo Poder Público sobre o bem.
 
Ocorre que, em algumas ocasiões, com o objetivo de investir e, até mesmo de economizar, a compra do imóvel é realizada visando uma edificação futura, o que é popularmente conhecido como “compra de imóveis na planta”.
 
Nesses casos, o valor venal do imóvel deve ser apenas a fração ideal adquirida, não se podendo considerar a edificação futura, pois, por óbvio, esta não existia no momento da celebração do contrato.
 
Portanto, não incide ITBI sobre futuro imóvel a ser construído, pois a aquisição, fato gerador do tributo, deu-se apenas sobre fração do terreno objeto da compra e venda.
 
Este, inclusive, é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
 
Súmula 110 O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.”
 
Súmula 470 O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”
 
Assim, caso o ITBI de imóvel para edificação futura tenha sido cobrado com base no valor venal do empreendimento já construído, é possível pleitear judicialmente a restituição dos valores gastos.
 
Em caso de dúvidas, não hesite em procurar o auxílio de um advogado especializado.
 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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