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A Cobrança Retroativa do IPTU Referente aos Imóveis Regularizados


Por Felipe Dias dos Santos em 24/09/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0

Tags: Teses Tributárias, Direito Tributário, Tributário..

A Cobrança Retroativa do IPTU Referente aos Imóveis Regularizados

O IPTU decorre da aquisição de propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel situado em zona urbana, sendo que a cobrança é realizada pela Fazenda Pública Municipal, cujo lançamento é realizado por notificação, de ofício, considerando, como base oponível, o valor venal do bem.

Além disso, se, no decorrer do ano, houver alteração na construção do imóvel, o IPTU será cobrado de forma proporcional ao restante de meses que faltarem para a conclusão do exercício financeiro, aonde o termo inicial é a conclusão da obra.

Nesse sentido, considerando a gama de edificações irregulares, clandestinas e não adequadas, a Prefeitura de Florianópolis, por meio da Lei Complementar n 374/2010, alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 607/2017, objetivou regularizar tais edificações, existentes até 31/12/2016, cujo prazo para o ingresso do pedido de regularização é de 4 (quatro) anos a contar da aprovação e publicação do Diploma Legal, que pode ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias.

Para tanto, com o intuito de impor penalidade para a regularização tardia, dispôs-se cominação legal que varia entre 0,013 CUB/m²/SC e 0,026 CUB/m².

Todavia, o referido Município, após a conclusão do pedido de regularização do imóvel, tem cobrado, além da referida multa, o Tributo atualizado de forma retroativa, referente ao quinquênio imprescrito, bem como procede à emissão de novo carnê de IPTU com a atualização dos valores, embora o contribuinte já tenha realizado o pagamento, forçando-o a requerer o reembolso do montante quitado.

Agindo dessa forma, a Municipalidade deixa de observar o caráter excepcional, a duração limitada e as diretrizes específicas da supracitada Lei Complementar, além de violar os princípios do não-confisco e non bis in idem, onerando excessivamente e punindo em duplicidade o contribuinte, bem como o desestimula a proceder à regularização do imóvel.

Portanto, os contribuintes que foram prejudicados poderão ingressar com a competente ação judicial para reaver os valores pagos.

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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