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Cuidados Necessários Para a Compra de Um Imóvel (3)

Como Financiar Um Imóvel Com o Nome Negativado


Por Felipe Dias dos Santos em 30/08/2019 | Direito Civil | Comentários: 0

Tags: advocacia extrajudicial, Registro de Imóveis.

Cuidados Necessários Para a Compra de Um Imóvel (3)

 

A aquisição de moradia própria é o sonho de consumo de milhões de brasileiros. Infelizmente, nem todos possuem os recursos necessários para comprar o seu primeiro imóvel à vista. Pensando nisso, diversas instituições financeiras, construtoras e até corretoras oferecem meios quase milagrosos para a conquista do tão sonhado bem.

Entretanto, é preciso tomar muito cuidado na hora de fechar negócio, pois o sonho pode facilmente se tornar um verdadeiro pesadelo, que assombrará o comprador por longos anos a fio.

Assim, alguns cuidados precisam ser tomados, tudo para evitar dores de cabeça desnecessárias.

Dentre as cautelas a serem tomadas, está a análise minunciosa das modalidades de financiamento imobiliário.

Dentre os sistemas de financiamento disponíveis no mercado de imóveis atual, estão o SFH e SFI, os quais possuem vantagens e desvantagens significativas, que deverão ser sopesadas na hora de fechar negócio, para evitar surpresas indesejáveis.

O SFH – Sistema de Financiamento Habitacional, é a modalidade mais popular e difundida. Apesar de possuir algumas exigências, as facilidades para o tomador de crédito são bastante convidativas.

Por exemplo: Por lei, a taxa de juros aplicada não pode ultrapassar 12% ao ano, o que equivale a 0,95% ao mês. Na prática, as instituições financeiras aplicam taxas médias de 10% ao ano e 0,80% ao mês. Também, o índice aplicável à correção monetária é o TR (índice de Reajuste da Caderneta de Poupança), o qual atualmente possui crescimento de 0% ao mês, o que significa que as parcelas quase não subirão de valor. Além disso, nessa modalidade de financiamento, não há a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Por fim, no SFH, o tomador de crédito poderá utilizar o saldo da conta do FGTS como entrada, redução do valor ou quantidade das parcelas, bem como para a quitação antecipada.

Contudo, esta modalidade só pode ser utilizada para a compra do primeiro imóvel, e este precisa ser utilizado para residência. Outrossim, o bem adquirido deve possui o valor máximo de R$ 750 mil, do qual a casa bancária somente financiará 90%, ou seja, R$ 675 mil, entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2018, a quantia a ser financiada será elevada para R$ 1,5 milhão.

Por sua vez, no SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, as exigências são menores, mas, em contrapartida, os benefícios também.

Dentre os benefícios está a possibilidade financiar qualquer imóvel, sendo residencial, comercial, industrial, etc., desde que esteja em dia com a documentação. Além disso, o valor do bem é ilimitado nessa modalidade.

Entretanto, as taxas de juros são mais elevadas, podendo chegar a 12,70% ao ano e 1% ao mês, o que pode parecer pouco em comparação ao SFH, mas, na ponta do lápis, a diferença é astronômica. Também, no caso do SFI, o débito é corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou IGP-M (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), os quais variam entre 0,40% e 0,50% ao mês, em comparação a praticamente 0% do SFH. Ademais, nessa modalidade, há a incidência do IOF, o que gera numa sutil elevação das parcelas. Por fim, não será possível utilizar-se do FGTS para dar entrada no imóvel ou reduzir o saldo remanescente.

Como visto, as duas principais modalidades de financiamento imobiliário possuem peculiaridades significativas, as quais deverão ser estudadas com cuidado pelo tomador de crédito no momento da aquisição do imóvel.

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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