Por Felipe Dias dos Santos em 13/07/2019 | Direito Tributário | Comentários: 0
Tags: Teses Tributárias, Direito Tributário, Tributário..
Ter o veículo apreendido certamente é uma situação desagradável para qualquer pessoa.
Entretanto, surge o seguinte questionamento: Enquanto o veículo estiver em posse do poder público, é necessário continuar pagando o IPVA?
Pois Bem.
O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), disposto no art. 155, III, da CF/88, é um tributo estadual que incide sobre a propriedade de veículos.
Por conseguinte, seu fato gerador é a propriedade do veículo, em decorrência do seu licenciamento.
Outrossim, o seu lançamento é realizado de ofício, sendo que a Secretaria da Fazenda do Estado emite o documento e o envia anualmente para o proprietário do veículo.
Contudo, há previsão expressa no art. 8º, V, “i”, da Lei nº 7.543/1988 acerca das hipóteses de inexigibilidade do IPVA, dentre elas, quando o veículo tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, senão vejamos:
"Art. 8° Não se exigirá o imposto:
[...]
V - sobre a propriedade;
[...]
Todavia, o aludido tributo será devido no exercício em que tenha ocorrido a apreensão, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, nos termos do art. 6º, §9º, I, da Lei nº 7.543/1988.
Assim é que, caso o veículo tenha sido apreendido por qualquer autoridade policial, o IPVA torna-se inexigível a partir do exercício fiscal seguinte, sendo obrigatório o pagamento apenas em relação ao ano da apreensão, mas de forma proporcional.
Isso porque, a retirada dos poderes relativos à propriedade e, consequentemente à posse, desvirtua o fato gerador do IPVA, tornando impossível ao Fisco proceder à sua cobrança, pois o “direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos” (STJ - REsp 963.499/PR - Rel. Min. Herman Benjamim - Segunda Turma - DJe 14/12/2009).
Portanto, conclui-se que a cobrança do IPVA tocante ao exercício fiscal seguinte à apreensão do veículo é ilegítima, diante da não ocorrência do fato gerador do tributo pela da perda de propriedade.
* Artigo extraído do sítio eletrônico <https://www.umbelinoadvocacia.com/post/meu-carro-foi-apreendido-devo-pagar-o-ipva>
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.
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