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A Contribuição Previdenciária dos Militares Inativos


Por Felipe Dias dos Santos em 13/07/2019 | Advocacia | Comentários: 0

Tags: Direito Previdenciário, Previdenciário.

A Contribuição Previdenciária dos Militares Inativos

 

Surge o questionamento acerca da possibilidade da aplicação extensiva do art. 40, §18, da Constituição Federal aos militares inativos, o qual determina que a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas deve incidir apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Isso porque, conforme dispõe o art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, com alterações advindas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, os integrantes das Forças Armadas devem contribuir com 7,5% (sete e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos da inatividade.

Para tanto, algumas considerações mostram-se necessárias.

A Constituição Federal, em seu texto original, tendo em vista o aumento exacerbado dos soldos militares durante o período da inflação, passou a classificá-los como servidores públicos, fixando limitadores para os seus vencimentos.

Contudo, esta classificação perdurou apenas até o advento da Emenda Constitucional nº 18/1998, a qual excluiu os integrantes das Forças Armadas do Capítulo III da Carta Magna, que dispunha acerca da administração pública, findando a isonomia entre os militares e servidores públicos.

Portanto, não mais havendo isonomia entre estas categorias, o regime jurídico dos servidores públicos e militares passaram a ser regulados por leis distintas, sendo, portanto, autônomos e incomunicáveis.

Acerca do regime previdenciário dos militares das Forças Armadas, especialmente no tocante à contribuição dos inativos, estes devem contribuir com 7,5% (sete e meio por cento) do total dos seus vencimentos, conforme dispõe o art. 3º-A da Lei nº 3.765/60.

Sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores públicos, a tributação dos proventos de aposentadoria e pensões foi legitimada pelas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual acrescentou o § 18 ao art. 40 da CF/88. Dessa forma, todos os aposentados e pensionistas, cujos proventos sejam inferiores ao teto previdenciário, estarão isentos de tributação.

Entretanto, para aqueles que excederem este limite, caso desejem manter o ganho real da atividade das suas aposentadorias, deverão contribuir com os valores excedentes ao teto.

Nesse sentido, busca-se, por muitos militares inativos, a aplicação extensiva do referido art. 40, § 18, da CF/88, para que a contribuição previdenciária incida apenas em relação aos valores que excederem o teto do RGPS, e não em 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total dos seus proventos.

Assim, em toda a Carta Magna, não há qualquer disposição que permita a aplicação subsidiária do art. 40, § 18, do Diploma Constitucional.

Isso porque, como visto, desde a Emenda nº 18/1998, os integrantes das Forças Armadas foram excluídos do Capítulo III da Constituição Federal, sendo considerados como uma categoria diversa dos servidores públicos.

Outrossim, com a Emenda Constitucional nº 41/2003, houve a revogação do inciso IX do § 3º do art. 142 da CF/88, que determinava a aplicação dos §§ 7º e 8º do art. 40 da Carta Magna aos militares e pensionistas das Forças Armadas.

Dessa forma, nenhum comando disposto no art. 40 da CF/88, especialmente o §18, é aplicável aos integrantes das Forças Armadas, mas apenas aos servidores públicos da administração pública direta, bem como das suas autarquias e fundações.

Portanto, por ausência de previsão constitucional, não há que se falar na aplicação do art. 40, §18, da CF/88.

Assim, não pode o integrante das Forças Armadas buscar a aplicação das benesses do RGPS – como, no caso concreto, a contribuição previdenciária apenas dos valores que excederem ao teto – e, ao mesmo tempo, desconsiderar os dispositivos legais que lhe prejudicam – a título de exemplo, cita-se os que determinam que o benefício seja calculado pela média das remunerações recebidas, a cessação da integralidade dos proventos, ou a idade mínima para se aposentar -, tanto porque os militares possuem regime previdenciário próprio, regulado pela Lei nº 3.765/60.

Portanto, não há que se falar em aplicação extensiva do aludido dispositivo constitucional. Dessa forma, os militares inativos devem contribuir com a totalidade dos seus vencimentos, sob a alíquota de 7,5% (sete e meio por cento) e não dos valores que eventualmente excedam o teto previdenciário.

Por fim, cumpre salientar que, embora haja entendimento firmado acerca da inaplicabilidade do regime previdenciário dos servidores públicos, a matéria ainda não está pacificada, sendo, inclusive, objeto do Tema 160, em tramitação perante o STF desde 19/12/2008, cuja repercussão geral fora reconhecida.

 

* Artigo extraído do sítio eletrônico <https://www.umbelinoadvocacia.com/post/a-readequa%C3%A7%C3%A3o-da-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-dos-militares-inativos>

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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