Por Felipe Dias dos Santos em 11/07/2019 | Direitos Reais | Comentários: 0
Tags: advocacia extrajudicial, Registro de Imóveis.
A aquisição de moradia própria é o sonho de consumo de milhões de brasileiros. Infelizmente, nem todos possuem os recursos necessários para comprar o seu primeiro imóvel à vista. Pensando nisso, diversas instituições financeiras, construtoras e até corretoras oferecem meios quase milagrosos para a conquista do tão sonhado bem.
Entretanto, é preciso tomar muito cuidado na hora de fechar negócio, pois o sonho pode facilmente se tornar um verdadeiro pesadelo, que assombrará o comprador por longos anos a fio.
Assim, alguns cuidados precisam ser tomados, tudo para evitar dores de cabeça desnecessárias.
Dentre as cautelas a serem tomadas, está verificação das garantias reais do financiamento.
Nesse sentido, uma das garantias reais mais utilizadas nos financiamentos imobiliários está a alienação fiduciária, prevista na Lei nº 9.514/97, aonde o comprador garante o pagamento da dívida com o próprio bem – nesse caso, o imóvel.
Assim, ao financiar um imóvel, o adquirente terá a posse direta do bem, usufruindo dele normalmente. Porém, a propriedade e a posse indireta serão do credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Em outras palavras, a casa, apartamento ou terreno só será efetivamente do comprador após o pagamento de todas as parcelas.
Entretanto, caso o comprador decida aderir a essa modalidade de garantia, deve tomar bastante cuidado no caso de atraso da parcelas, pois poderá perder o imóvel.
Isso porque, o atraso de apenas 1 (uma) prestação, desde haja previsão contratual, autorizará o credor-fiduciário a constituí-lo em mora, com a intimação para o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias.
Na hipótese do não pagamento, o credor fiduciário solicitará a consolidação da propriedade em seu nome ao Oficial do Registro de Imóveis e, com isso, o leilão do imóvel, ainda que seja o único bem do adquirente, constituindo verdadeira exceção ao princípio da impenhorabilidade do bem de família.
Isso porque, diferente da penhora judicial, nos casos de alienação fiduciária, o adquirente decide, de livre e espontânea vontade, a oferecer o bem de família como garantia da dívida.
Com a consolidação da propriedade e posterior leilão do imóvel, o valor obtido será utilizado para abater a dívida, a qual estará embotada de altíssimos juros e encargos contratuais e, caso haja saldo remanescente, retornará ao devedor.
Dessa forma, o comprador decida por um financiamento com alienação fiduciária em garantia, deve estar ciente dos riscos que correrá se ficar inadimplente, pois como visto, poderá perder o seu imóvel, mesmo que seja o único.
Portanto, ao analisar qual a forma de garantia real será utilizada no financiamento, por meio da contratação de serviços advocatícios de forma preventiva, os riscos serão flagrantemente menores e, por consequência, as chances de perder o imóvel, confirmando a máxima de que “é melhor prevenir do que remediar”.
As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus
Sobre o autor
Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.
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