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É Possível Acumular Aposentadorias de Regimes Previdenciários Diversos?


Por Felipe Dias dos Santos em 30/05/2019 | Aperfeiçoamento Profissional | Comentários: 0

Tags: Direito Previdenciário, aposentadoria, Previdenciário, previdência social.

É Possível Acumular Aposentadorias de Regimes Previdenciários Diversos?

 

O sistema de previdência do Brasil é composto por dois regimes, administrados e geridos de forma independente, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O RGPS abarca todos os trabalhadores da iniciativa privada, os segurados facultativos, os empregados públicos, e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

Por sua vez, o RPPS alcança somente os servidores ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos estabilizados, vitaliciados e militares.

Tocante à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, à luz do que dispõe o art. 40, § 6º da CF, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria regida pelo RPPS, com exceção dos cargos acumuláveis, ou seja, deve o servidor cumprir a jornada de trabalho exigida para os dois cargos ocupados, respeitando o intervalo mínimo para descanso de 11hrs (onze horas).

Entretanto, considerando que a vedação de percepção simultânea, imposta pelo supracitado dispositivo legal, abrange apenas a cumulação de cargos provenientes da Administração Pública e, portanto, sujeitos ao RPPS, conclui-se pela legalidade da cumulação de aposentadorias provenientes do RPGS e RPPS.

Contudo, caso venha a exercer, cumulativamente, uma ou mais atividades reguladas pelo RGPS, se tornará segurado obrigatório deste regime previdenciário, nos moldes do art. 12, § 1º da Lei n. 8.213/91.

Assim, o servidor público que desempenhar, simultaneamente, atividade na iniciativa privada, estará sujeito às duas proteções previdenciárias (RGPS e RPPS).

Consequentemente, na condição de segurado obrigatório do RGPS, terá direito, também, a gozar dos seus benefícios, incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpridos os requisitos legais.

Entretanto, cumpre esclarecer que o mesmo tempo de serviço utilizado para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço pelo RPGS não poderá ser utilizado para a concessão da aposentadoria pelo RPPS. A recíproca também é verdadeira.

Dessa forma, diante da ausência de impedimento constitucional e da dualidade das fontes pagadoras, conclui-se pela possibilidade de cumulação entre as aposentadorias do Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social, desde que o beneficiado seja segurado em ambos os regimes e cumpra os requisitos legais exigidos.

 

* Artigo extraído do sítio eletrônico <https://www.umbelinoadvocacia.com/blog/%C3%A9-poss%C3%ADvel-cumular-aposentadorias-de-regimes-previdenci%C3%A1rios-diversos>

 

As opiniões expostas neste artigo não refletem necessariamente a opinião do Ibijus


Sobre o autor

Felipe Dias dos Santos

Mestre em Derecho y Negocios Internacionales pela Universidad Europea del Atlántico - UNEATLANTICO, Especialista em Direito Aplicado e Direito Público com Metodologia do Ensino Superior e Direito Aplicado pela Universidade Regional de Blumenau - FURB, Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em Teologia pela WR Educacional. Concluiu a Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina (ESMESC); já trabalhou como Conciliador, Juiz Leigo e Residente Judicial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Atualmente é professor de cursos e palestras e colunista do Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus), Secretário Adjunto da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC e Advogado no Felipe Dias Sociedade Individual de Advocacia, cujas experiência lhe garantiram sólido conhecimento no âmbito jurídico, principalmente nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Tributário e Direito Empresarial.


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